Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NB MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: CAFE COSTA E BENEFICIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO GREJO - SP52207 SENTENÇA NB Máquinas LTDA. ajuizou a presente ação de execução por quantia certa em face de Café Costa e Beneficiamento LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese da inicial, narra a instituição autora que é credora do executado, por dívida líquida e certa, na importância de R$ 139.782,50 (cento e trinta e nove mil e setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), representada por 02 (duas) duplicatas, emitidas em 07 de maio de 2020. O executado foi citado por hora certa, Id. 44916361. Foi realizada busca online através do sistema BacenJud e foram localizados numerários, contudo não eram capaz de satisfazer a dívida, Id. 55239096. Foram realizadas novas pesquisas através dos sistemas SisBajud, Renajud, Infojud e Sniper, todavia só foram localizadas informações através do sistema Sniper, Id. 65468750. O exequente requereu a suspensão do feito em razão da frustração da execução, Id. 74737070. O feito foi suspenso, Id. 75387187. Em petição de Id. 95197746 o autor informa a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Assegura o exequente que não tem interesse em prosseguir com a presente demanda. Desta forma, comprovada a desistência da ação, a sua extinção é a medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000170-03.2020.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 1°, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito