Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMILDO GOMES DE ANDRADE
EXECUTADO: ENILDO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYRA BENDIA DA SILVA - ES37839 SENTENÇA Romildo Gomes de Andrade ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Enildo Rodrigues de Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o exequente que é credor do executado no importe de R$ 4.015,00 (quatro mil e quinze reais), materializados através das notas promissórias juntadas aos autos. Diante da ausência de pagamento, mesmo após tentativas extrajudiciais, ajuizou a presente demanda. Em busca online através do sistema RenaJud, foram localizados dois veículos, bem como foi posta restrição em um desses veículos, Id. 76217152. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, Id. 77889277. Em petição de Id. 90698360 o exequente informa que entabulou acordo com o executado e que a obrigação já foi cumprida. Diante disso, pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de execução de título extrajudicial intentado em desfavor de Enildo Rodrigues de Lima, que se manteve inadimplente diante de sua obrigação de pagar em relação ao credor, ora exequente. Em Id. 90698360 é informado que houve o cumprimento da obrigação e pugna pela extinção do feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000356-26.2020.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, julgo extinto a presente ação para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Nesta data fiz a retirada da restrição imposta no veículo do executado. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito