Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA RAQUEL NORBERTO NEPOMUCENO Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogado do(a)
AGRAVADO: BEATRIZ PISTARINI DE SOUZA - SP452602 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005961-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Vitória (Id nº 91641313, do processo de referência), que, nos autos da “ação indenizatória” ajuizada em seu desfavor por MARIA RAQUEL NORBERTO NEPOMUCENO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda, de imediato, a exigibilidade das parcelas de empréstimos incidentes na conta bancária da autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais (evento nº 19047262), o banco agravante sustenta, em síntese, que (i) não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais nem o perigo de dano, visto que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro (“Golpe da Falsa Central de Atendimento”); (ii) há desvirtuamento do caráter coercitivo da multa, sustentando que o valor diário de R$ 5.000,00 é exorbitante e enseja enriquecimento sem causa, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) a periodicidade da multa deve ser mensal, pois os descontos combatidos ocorrem de forma mensal e sucessiva, sendo atemporal a incidência diária; e que (iv) o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, alegando que o interregno de 48 horas não observa a razoabilidade necessária para a implementação da ordem administrativa. É o breve relatório. Passo a decidir. Na instância originária, MARIA RAQUEL NORBERTO NEPOMUCENO ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, narrando ter sido vítima de fraude bancária em 23/07/2025. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas dos mútuos não reconhecidos. Na inicial juntada no Id nº 78841328, do processo de referência, reporta a autora que foi vítima de estratagema criminoso denominado “golpe da falsa central de atendimento”. Segundo consta, a consumidora recebeu chamada telefônica cujo identificador de chamadas simulava o número corporativo de sua gerente real (Agência 2613 – Vitória/ES), utilizando-se os estelionatários da técnica de spoofing para mascarar a origem da ligação e conferir aparência de legitimidade ao contato. Afirma que os fraudadores, passando-se por prepostos do setor de segurança da instituição financeira, induziram-na a erro, levando-a a fornecer sua chave de segurança sob o pretexto de bloquear supostas atividades suspeitas em sua conta. Nesse contexto, alega que foram perpetradas diversas operações fraudulentas sem o consentimento da autora, a saber: (i) a contratação de empréstimos pessoais (contratos nº 537379380 e 537381613) parcelados em 60 meses; (ii) a realização de vultosas transferências via Pix para contas de terceiros; e (iii) o resgate compulsório de aplicações financeiras na modalidade Max DI, totalizando um prejuízo material na ordem de R$ 73.499,61. Aduz a agravada que, apesar de ter buscado o auxílio imediato da agência bancária no mesmo dia do evento, a restituição dos valores foi administrativamente negada pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a exigibilidade das parcelas dos mútuos contraídos fraudulentamente. O evento foi relatado perante a Polícia Civil nos seguintes moldes (Id nº 78841334, do processo de referência): “A comunicante/cliente recebeu uma ligação como sendo da mesa de sua gerente do Banco Bradesco, de nome Francine; que a pessoa do outro lado da linha identificou-se como sendo Ana Paula, e passando inclusive um falso número de matrícula; que inclusive na ligação, a tal Ana Paula citou o nome do gerente de sua agência como sendo Gabriel, e realmente é o nome do gerente do banco; que no telefone a suposta Ana Paula foi induzindo a comunicante a digitar autorização para fazer pagamentos; que no total da ligação eles fizeram 03 pix no valor total de R$58.199,61 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos); que além dos pix fizeram também dois empréstimos no valor total de R$15.300 (quinze mil e trezentos reais); que registra que esta ocorrência para que o Banco Bradesco se manifeste e resolva sua situação”. Negada administrativamente a suspensão dos referidos contratos de empréstimo, a agravante ajuizou a demanda com articulação de pedido de tutela de urgência para este fim, o qual, foi deferido em primeiro grau. Sobre as operações questionadas, observa-se que o extrato bancário colacionado no ID nº 78841346, do processo de referência, revela a ocorrência de sucessivas operações financeiras atípicas, concentradas em um exíguo lapso temporal, as quais destoam flagrantemente do perfil de consumo e movimentação ordinária da agravada. Tal circunstância, sob a ótica da cognição sumária, confere densa verossimilhança às alegações autorais, sugerindo a quebra do dever de segurança por parte da instituição financeira ao não detectar e obstar movimentações com nítidos caracteres de fraude. Sobre as astreintes, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a suspensão de descontos mensais afigura-se, de fato, dissonante com a natureza da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja violação ocorreria apenas uma vez por mês (no momento do lançamento da parcela), a periodicidade diária da multa não se revela a mais adequada. Quanto ao teto da multa cominatória, o limite de 60 dias (totalizando R$ 300.000,00) extrapola os limites da razoabilidade perante o valor do proveito econômico em discussão, demandando redução para patamar que observe os princípios da proporcionalidade. Por fim, no tocante ao pleito de dilação de prazo para suspensão dos empréstimos, verifica-se que o banco agravante já comprovou a efetivação da medida, o que, em linha de princípio, prejudica o pedido.
Diante do exposto, conforme fundamentação acima delineada e em juízo sumário de cognição, DEFIRO em parte o pedido de efeito suspensivo requerido tão somente para fixar a multa cominatória em R$1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento mensal verificado (cobrança das parcelas dos empréstimos), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravante. Na sequência, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão para efeito do julgamento do mérito do presente recurso. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
07/05/2026, 00:00