Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: JOSE COMERIO, BEATRIZ ZANETTI COMERIO, FABIO TADEU ZANETTI, MARIA CELIA SUAVE ZANETTI, NAYARA ZANETTI COMERIO, KERON INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, SARA MATIAS DALBEN - ES27757 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de KERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, JOSÉ COMÉRIO, BEATRIZ ZANETTI COMÉRIO, NAYARA ZANETTI COMÉRIO, FÁBIO TADEU ZANETTI e MARIA CÉLIA SUAVE ZANETTI, também qualificados. Alega a instituição financeira autora, em síntese, ser credora dos requeridos na importância de R$ 462.988,74 (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este atualizado até a data do ajuizamento, decorrente de operações de crédito inadimplidas (Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex). Aduz que, apesar de esgotados os meios administrativos para o recebimento do crédito, os réus permanecem em mora. Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento do montante principal acrescido de encargos contratuais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/129. Citados, os requeridos Keron LTDA, Fábio Tadeu e Maria Célia apresentaram contestação às fls. 154/172. Arguiram a nulidade de cláusulas contratuais por entenderem tratar-se de contrato de adesão, sustentaram a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), a cobrança de taxas de juros abusivas e a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Réplica apresentada às fls. 187/197, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. É o que importa no relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, somadas à preclusão da prova pericial que havia sido deferida. Conforme se extrai da marcha processual, os requeridos, embora tenham postulado a realização da perícia para comprovar as alegadas abusividades (fl. 206), deixaram de prover os honorários do expert, mesmo após diversas oportunidades de parcelamento e reiteração de intimações (fls. 230, 238, 241 e 243). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito, de modo que a inércia no depósito acarreta a perda da prova, operando-se a preclusão temporal e consumativa, devendo o feito ser julgado com base nos elementos probatórios já existentes. Conforme relatado, o banco autor pretende cobrar valores inadimplidos, no montante de R$ 462.988,74 (quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 011.214.022 e ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais n.º 011.211.119. Os requeridos, por sua vez, argumentam pela inexigibilidade completa do crédito, que estaria eivado de abusividades. Logo, o cerne da controvérsia é decidir se o débito oriundo dos contratos é exigível nos moldes apresentados pelo autor e se as cláusulas contratuais que versam sobre os encargos de inadimplência e a capitalização de juros são válidas. O sistema jurídico brasileiro, ao tratar das relações contratuais, equilibra o princípio da autonomia da vontade, materializado no brocardo pacta sunt servanda, com princípios de ordem pública que visam a resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva entre as partes, conforme se extrai dos art. 421 e 422 do Código Civil. Tal ponderação é especialmente relevante em contratos de adesão, nos quais uma das partes não possui margem para discutir as cláusulas previamente estipuladas. Embora o presente instrumento se caracterize como um contrato de adesão, a sua análise não se dará sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que o crédito foi concedido à pessoa jurídica para “capital de giro”, ou seja, para o fomento de sua atividade empresarial. A jurisprudência pátria, com base na teoria finalista, tem se consolidado no sentido de que não se caracteriza como relação de consumo o contrato em que o crédito é utilizado como insumo para a atividade produtiva, não sendo a pessoa jurídica a destinatária final do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Pessoa Jurídica - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Parte ré não é destinatária final, tendo contratado o crédito para fomento de sua atividade empresarial - [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10211850520228260100 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 02/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AVAL - VALIDADE - REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO - CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito como capital de giro para financiar atividade empresarial - [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50079847720198130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) A revisão contratual, portanto, procederá sob a ótica do Código Civil. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou a existência da relação jurídica por meio do “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 011.214.022” e ao “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais n.º 011.211.119” e o inadimplemento através da planilha de evolução do débito. Por sua vez, os requeridos alegaram a abusividade dos encargos e a capitalização indevida de juros. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão aos requeridos, apenas no que tange à forma de cobrança dos encargos de inadimplência. A cláusula nona do contrato (fls. 13-v/14) estabelece, para o período de mora, a incidência de comissão de permanência, cumulada com juros moratórios e multa, todavia, tal cumulação é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa em suas Súmulas 30, 296 e 472. In verbis: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, mas sua incidência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, bem como da correção monetária. O valor da comissão de permanência, por sua vez, deve ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Portanto, a referida cláusula é parcialmente nula, devendo ser decotada do cálculo a cumulação indevida, permitindo-se a cobrança exclusiva da comissão de permanência. No que tange à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência exige a demonstração de que o índice pactuado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). No presente caso, tratando-se de contratos celebrados em períodos remotos (anteriores a 2011), verifica-se a ausência de dados disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para o confronto analítico das taxas de juros de mercado da época. Diante dessa limitação técnica e, considerando que a prova pericial — meio idôneo para suprir tal lacuna informativa — foi fulminada pela preclusão por culpa dos réus, não há como presumir o abuso. Assim, prevalecem as taxas livremente pactuadas nos instrumentos contratuais que instruem a inicial. Já quanto à legalidade da capitalização mensal de juros, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recursos Repetitivos (Temas 246 e 247), de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesses termos: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. REsp 973827/RS Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. REsp 973827/RS A referida pactuação não exige cláusula com redação sacramental. Conforme a Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando os contratos de abertura de crédito que lastreiam a demanda, verifica-se que a taxa de juros anual informada é superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (fl. 18, 20, 22, 23, 25, 27). Portanto, houve pactuação clara e transparente do anatocismo, o que afasta a alegação de ilegalidade. A capitalização, nesses termos, é prática legítima nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o enunciado da Súmula n.º 539 do STJ: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Portanto, tendo em vista que o autor instruiu a inicial com os contratos devidamente assinados e os demonstrativos de débito que detalham a evolução da dívida e que tais documentos gozam de presunção de legitimidade quanto à relação jurídica estabelecida e ao montante inadimplido, devendo ser ajustada apenas o ponto relativo à mora, a procedência em parte do pedido de cobrança é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0021929-34.2012.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial (art. 487, I do CPC), para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor apurado nos contratos. Determino que, para o período de inadimplência, o saldo devedor seja recalculado em sede de liquidação de sentença, afastando-se a cobrança cumulada de juros moratórios e multa contratual com a comissão de permanência, devendo incidir apenas esta última até a citação. A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c. STJ e reproduzido pelo e. TJES. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito