Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEVANI VIEIRA DE SOUZA, ARRONALDO MIGUEL DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE MARCIANO GUERRA, LEANDRO MORAIS PIRES, MARCELINO ANTONIO DA SILVA, CLERIO MARCIO PATROCINIO, ALENCAR ALBERTO DA SILVA, JAYME DE OLIVEIRA GARCIA, FABIO BORGES MARCULANO, OBADIAS DE ALMEIDA MOREIRA, ROBSON RAIMUNDO LOPES, ALEX RODRIGUES XAVIER, WENDEL MACIEL DE OLIVEIRA, CELSO MOREIRA, ADEMILSON LAURETE MIGUEL, JOAO DO ROSARIO SOARES, RONALDO RODRIGUES DA VITORIA, WALACE BRUNI STRZEPA, ALESSANDRO COUTINHO, EDSON SANTO GODIO, JOSE EDIVALDO ALVES DE CARVALHO, VALERIO WELMER, MARLONE TIBURSO, ADRIANO CARDOSO SILVA, DOUGLAS JOSE COELHO DA SILVA, ELESSANDRO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE RODRIGUES, ALCIR PIRES VARGAS, ALEXANDRO SMIT DE FREITAS, WANDERSON GOUVEA RENOLDI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A Advogados do(a)
APELANTE: IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A Advogados do(a)
APELANTE: IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802, JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 1127705-64.1998.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Elessandro Lopes do Nascimento e outros contra a r. sentença (fls. 173/175) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES que, nos autos da ação cautelar proposta pelos recorrentes em desfavor do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a prolação de sentença de improcedência nos autos da demanda principal nº 1149204-07.1998.8.08.0024. Ao consultar os autos, observa-se que os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal tendo em vista terem requerido a benesse da gratuidade da justiça concomitantemente à interposição deste apelo, a fim de fazer jus à isenção daquela despesa processual, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil, requisito de admissibilidade este que necessita ser apreciado como questão preliminar ao mérito, até mesmo diante da regra disposta no § 7º do art. 99, do CPC, segundo a qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Após constatar que o requerimento não foi acompanhado da devida comprovação probatória, antes de me manifestar a respeito do pedido da gratuidade da justiça, determinei que os apelantes fossem intimados para trazerem aos autos os documentos que reputassem suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.1781 (ID 17521973), tendo os recorrentes apresentado documentos para comprovar seus rendimentos mensais (ID’s 18166872 a 18166881). Os autos, então, retornaram conclusos para avaliar a possibilidade de se conceder aos apelantes a benesse almejada. O instituto da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a viabilizar a inafastabilidade da jurisdição àqueles que, comprovadamente, não podem suportar os encargos processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou familiar. É imperativo consignar, todavia, que a concessão desta benesse não exige a condição de miserabilidade extrema, tampouco a ausência de qualquer rendimento; basta a incapacidade financeira de arcar com os custos específicos da demanda. Contudo, o benefício não pode ser transmudado em um “manto” para o litígio isento de riscos, sob pena de desvirtuar sua nobre finalidade constitucional e onerar injustificadamente o erário e a máquina judiciária. Quanto à disciplina processual, embora o art. 99, § 3º, do CPC, estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de natureza relativa (iuris tantum). Longe de encerrar um dogma absoluto, a declaração de hipossuficiência deve guardar coerência com a realidade fática estampada nos autos. Dessa forma, havendo fundadas razões que infirmem a condição de necessidade – sejam elas extraídas do acervo probatório existente ou demonstradas pela parte adversa –, cabe ao magistrado o dever-poder de mitigar a referida presunção e indeferir ou revogar a benesse, conforme autorizam os arts. 99, § 2º, e 100, caput, do CPC. Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica” (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, STJ) e que “Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, STJ). Na hipótese, muito embora os recorrentes tenham declarado não possuírem condições de arcar com as despesas do preparo recursal, a presunção de hipossuficiência encontra-se sensivelmente mitigada por fatores que lançam dúvida objetiva sobre a incapacidade financeira alegada. Primeiramente, causa espécie o fato de os autores apelantes terem efetuado o regular recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da demanda (fls. 107/110v), o que configura comportamento processual indicativo de capacidade econômica à época, exigindo, para a fase recursal, prova robusta da alteração dessa condição, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes com as provas acostadas nesta instância revisora. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o “recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium” (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, STJ) e “A concessão de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.587.015/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, STJ). Não fosse o bastante, a demanda é movida em litisconsórcio ativo facultativo por um número expressivo de autores – aproximadamente 30 (trinta) apelantes. O valor do preparo recursal, calculado sobre o módico valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, resultará em montante de pequena monta. Uma vez rateado entre os diversos recorrentes, o encargo representará quantia individual diminuta e ínfima, sendo absolutamente inverossímil que tal pagamento possa comprometer a subsistência digna de qualquer um deles ou de suas famílias. A mera multiplicidade de autores, embora não afaste a análise individual, autoriza o magistrado a considerar a viabilidade do rateio frente a despesas processuais de baixo valor. Soma-se a isso o fato de os apelantes estarem representados por advogado particular, o que, embora não seja, isoladamente, óbice à concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), reforça a convicção de que não se trata de litigantes em situação de extrema vulnerabilidade econômica, especialmente por não ter sido demonstrado que a contratação da prestação dos serviços advocatícios foi por êxito. Deferir a gratuidade em tal cenário corresponderia a desvirtuar o instituto, que se destina a proteger os economicamente desfavorecidos, e não a servir como um salvo-conduto para litigar sem os ônus correspondentes. A insuficiência de informações pormenorizadas acerca da real dinâmica entre receitas e despesas dos apelantes obsta o acolhimento do pleito, uma vez que o exame do caderno processual revela plena capacidade financeira para suportarem o preparo recursal. Tal encargo, diante do baixíssimo valor atribuído à causa, revela-se de pequena monta, especialmente quando contrastado com o comportamento processual pretérito dos autores, que efetuaram o regular recolhimento das custas de ingresso e do preparo de agravo de instrumento anterior. Nesse particular, insta sublinhar que os documentos trazidos aos autos nesta instância revisora, em que pese individualmente considerados pudessem indicar rendimentos módicos, não são suficientes para demonstrar que o expressivo número de integrantes do polo ativo, em conjunto, não possa ratear as despesas geradas pelo processamento deste apelo. À míngua de prova de alteração superveniente na capacidade financeira global dos recorrentes, torna-se inviável o reconhecimento do estado de hipossuficiência, o que impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou de qualquer outra medida mitigadora, como o parcelamento ou a redução percentual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes e, consequentemente, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que estes recorrentes sejam intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção deste apelo. Intimem-se os apelantes desta decisão. Exaurido o prazo estipulado ou comprovado o recolhimento do preparo recursal, venham-me conclusos os autos. 1 Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ – i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.