Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITOR BONINSENHA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, sob o rito comum, ajuizada por VITOR BONINSENHA COSTA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados. Em sua peça vestibular (fls. 02/37), o requerente alega ter firmado, em 05/09/2011, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 105, Bloco 03, do empreendimento "Parque Vila Verde", nesta municipalidade. Sustenta que foi indevidamente compelido ao pagamento de encargos abusivos, totalizando R$ 1.917,67 a título de comissão de corretagem, R$ 600,00 de taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI) e R$ 190,00 de taxa de administração de contrato. Ademais, afirma a ocorrência de atraso injustificado na entrega das chaves, asseverando que o prazo fatal seria fevereiro de 2013, mas a imissão na posse ocorreu apenas em 10/03/2014, totalizando um atraso de aproximadamente 13 meses. Diante de tais factos, pugna pela: a) restituição em dobro das taxas mencionadas; b) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (1% ao mês) ou, subsidiariamente, a inversão da cláusula penal moratória (multa de 2% e juros de 1%) em razão do atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.615,34. Instruíram a inicial os documentos de fls. 38/101. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à fl. 134. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 141/182). Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento das taxas de corretagem e SATI, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças por haver prévia e clara informação ao consumidor. Quanto ao atraso, sustentou a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e que a data de entrega estava vinculada à assinatura do contrato de financiamento, negando a existência de mora. Refutou os lucros cessantes e a inversão de multa por ausência de prova do dano e de previsão contratual. Réplica apresentada às fls. 247/255, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. O feito foi sucessivamente suspenso para aguardar o julgamento de recursos repetitivos pelo STJ: à fl. 256, em virtude do REsp 1.601.149/RS (comissão de corretagem em programas habitacionais); e à fl. 259, pelo REsp 1.614.721/DF (Tema 971 - inversão de cláusula penal). Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor manifestou-se pela necessidade de instrução probatória. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, a controvérsia repousa sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a legalidade de cobranças, matérias que se resolvem pela análise detida do instrumento particular e dos comprovantes de pagamento. Nesse sentido, o julgamento antecipado é cabível, pois as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem: As rés sustentam que a pretensão da autora à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem está prescrita, ante o transcurso do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Com efeito, assiste razão às rés. Do que se infere da exordial, a autora não almeja a resolução do contrato entabulado com as rés, razão pela qual, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.918.948/DF, n° 1.551.956/SP e n° 1.599.510/SP (Tema n° 938), o prazo prescricional em casos que tais é trienal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1551956 SP 2015/0216171-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 RSTJ vol. 245 p. 340). Não é outro o entendimento do Egrégio TJES: [...] O prazo prescricional de ressarcimento de valores a título de comissão de corretagem e taxa imobiliária é trienal, a teor do precedente vinculante firmado no Tema 938 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1551956/SP) [...] (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0028148-62.2014.8.08.0024, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, verifico que os pagamentos questionados (fls. 45/52) foram efetuados entre setembro de 2011 e setembro de 2012. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 16/10/2015 (fl. 02), operou-se o decurso do prazo previsto no Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. À luz do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e declaro prescrita a pretensão da autora quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a validade das cobranças administrativas, o prazo de entrega do imóvel e a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das chaves, bem como a possibilidade de inversão da cláusula penal e condenação em danos morais. O contrato firmado entre as partes (fl. 44) estabelecia, no item 5 do Quadro Resumo, que a entrega ocorreria "17 (Dezessete) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento à construção". Contudo, a estipulação de prazo variável para a entrega do imóvel, condicionado a evento futuro e incerto (assinatura e registro de financiamento pela construtora), é abusiva, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem e incerteza. O Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 996, consolidou o entendimento de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). Portanto, deve-se adotar como parâmetro a data da assinatura do contrato (05/09/2011). Somando-se os 17 meses previstos, a entrega deveria ter ocorrido em fevereiro de 2013. Aplicando-se a cláusula de tolerância de 180 dias corridos — limite este pacificado pela jurisprudência —, o prazo fatal para a entrega da unidade expirou em agosto de 2013. Nesse sentido: [...] É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022). Tendo a entrega das chaves ocorrido apenas em março de 2014, resta configurada a mora da requerida por cerca de 07 (sete) meses. As alegações de caso fortuito não afastam a responsabilidade, pois tratam-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Prosseguindo na análise do mérito da demanda, consoante tese do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.635.428/SC e n° 1.498.848/DF (Tema n° 970), a “... cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No que tange aos danos materiais, o autor postula a inversão da cláusula penal moratória cumulada com lucros cessantes. Todavia, a Corte da Cidadania, no Tema 970, vedou tal cumulação por configurar bis in idem. Por outro lado, em observância ao Tema 971, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ser invertida em favor do consumidor. Assim, a multa de 2% e os juros de 1% ao mês devem incidir sobre os valores pagos, calculados pro rata die durante o período da mora (setembro/2013 a março/2014). Acerca da restituição referente à taxa de administração, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) firmou entendimento de que a "taxa de administração" cobrada pelo promitente-vendedor possui natureza congênere ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sendo, portanto, abusiva por transferir ao consumidor custos inerentes à atividade da incorporadora. Nesse sentido, trago à colação o precedente específico aplicável ao caso: [...] É abusiva a cobrança de “taxa de administração” pelo promitente-vendedor, porquanto atividade congênere ao serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), bem como vinculada à celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. [...] 6. Considerando que os valores declarados abusivos no contrato são anteriores as orientações firmadas no julgamento do EAREsp 600.663/RS, vai obstada a sua restituição em dobro. 7. Recurso parcialmente provido, para [...] determinar que a devolução da “taxa de administração” à Apelada seja efetuada na forma simples. (TJES - Apelação Cível: 0004511-16.2017.8.08.0012, Relator: Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, 05/07/2023). Dessa forma, procede o pedido de restituição do valor de R$ 190,00 (cento e noventa e reais). A devolução deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança estava baseada em previsão contratual anterior à consolidação jurisprudencial, o que afasta a má-fé, em consonância com o precedente supracitado e com o EAREsp 600.663/RS. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio assegura a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” E especificamente sobre a matéria destes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “... o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023). Porém, a Corte Superior igualmente já definiu que na hipótese de atraso demasiado da entrega da obra, enseja indenização por dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1972632 RJ 2021/0263393-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Não é outro o entendimento do Egrégio TJES: PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO – MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Egrégio Sodalício, a cláusula de tolerância validamente pactuada, pode ser usada pela construtora justamente para superar eventuais imprevistos durante a obra, portanto, a sua aplicabilidade independe da comprovação de eventuais casos fortuito ou força maior. Precedente TJES. 2. À exegese da Súmula nº 543, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, deve ser imediatamente restituída a integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. 3. Quanto à reparação extrapatrimonial, é cediço que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas e concretas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese sub examine, em que o atraso demasiado e injustificado resultou na resolução contratual. (TJES, AC nº 0029477-70.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Substituto Anselmo Laghi Laranja, 20.03.2024) Assim, em alinhamento ao entendimento da Corte da Cidadania, reproduzido pela Corte Capixaba, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, em razão do longo período de atraso na entrega do imóvel (frise-se, cerca de 12 meses), motivo pelo qual se mostra cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP 38150034460, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018). No caso específico, analisando as condições das ofensoras e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. A título exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes: [...] Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável, o que se vislumbra na hipótese vertente, em que o atraso perdurou por longos 11 (onze) meses da data avençada, como consignado na sentença. Assim, à luz dos referidos critérios e, ainda, a jurisprudência no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e a melhor doutrina sobre o tema, entendo que o valor da indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado à reparação pretendida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00281081320158080035, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). [...] A demora excessiva na entrega de unidade mobiliária, consubstanciada no atraso 10 (dez) meses após o fim do prazo estabelecido para tanto, é capaz de gerar dano na esfera moral passível de ser indenizado que, observado o método bifásico de arbitramento, mostra-se razoável quando fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (TJES, Apelação Cível nº 0000084-23.2021.8.08.0048, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível). DISPOSITIVO À luz do exposto: ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela requerida e DECLARO PRESCRITA a pretensão do autor quanto à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI), com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 938 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) referente à Taxa de Administração, com correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA até a citação e juros pela Taxa Selic após a citação, vedada sua cumulação com outros índices (TJES AC: 00264329320168080035, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, 10/02/2025). II) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal moratória invertida por atraso na entrega do imóvel, correspondente a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor atualizado das parcelas pagas pelo autor até a data da entrega. A atualização da base de cálculo deverá observar o índice previsto no contrato, qual seja, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil), calculado pela divisão do índice de dois meses anteriores ao respectivo pagamento pelo índice de dois meses anteriores à assinatura do contrato, incidindo desde o dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância (agosto de 2013) até a data da efetiva entrega das chaves (março de 2014). III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Após o arbitramento, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, incidirá tão somente a taxa Selic. Após a entrada em vigor da novel redação dada ao artigo 406 do Código Civil, deve o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios calculados pela taxa Selic (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00264329320168080035, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da requerida e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 134). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024228-71.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se com as baixas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)