Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 REQUERIDO Nome: KATLI LORRAINE FERREIRA XAVIER Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 203 bloco 15, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010475-26.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Condominio Residencial Vila Esmeralda em desfavor de Katli Lorraine Ferreira Xavier. Regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Diante disso, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, pedido este que restou inicialmente deferido por este Juízo conforme decisão de id. 46167212. Entretanto, em melhor análise dos autos e do entendimento jurisprudencial pátrio, impõe-se a revisão do referido posicionamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as obrigações condominiais tenham natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, o credor fiduciário, na condição de proprietário sob condição resolutiva, deve ser chamado ao processo sempre que houver pretensão de constrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente. Isso porque o credor fiduciário, titular do domínio resolúvel, possui interesse jurídico direto na preservação do bem e detém o direito de quitar o débito condominial, sub-rogando-se, em tal hipótese, nos direitos do exequente, com direito de regresso contra o devedor fiduciante. A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) No caso em exame, o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cuja participação no feito é imprescindível à regularidade da constrição judicial sobre o imóvel. Ocorre que, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como partes nos Juizados Especiais Cíveis, o que inviabiliza o prosseguimento da execução na forma pretendida (com a inclusão da CEF). Dessa forma, considerando-se a necessidade de citação do credor fiduciário para que possa exercer o direito de quitar o débito condominial e, assim, preservar o bem, bem como a impossibilidade de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da presente demanda perante este rito, não há como subsistir o deferimento da penhora.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 46167212. Oficie-se ao cartório do registro de imóveis para baixa da indisponibilidade. Intimem-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.