Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEVIR DE JESUS OLIVEIRA
EXECUTADO: BETUEL PIMENTEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712, MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008325-11.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LEVIR DE JESUS OLIVEIRA em face de BETUEL PIMENTEL, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 82585074, a parte exequente requer a inclusão de restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos indicados no ID 82585076. Tendo em vista que a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcial (ID 66539684), defiro a inserção de restrição de transferência e licenciamento, bem como a penhora dos seguintes veículos de propriedade de BETUEL PIMENTEL: Placa: MCR-6019 — RENAVAM: 793635730 — marca/modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS — tipo: motocicleta — ano/modelo: 2002/2003 — cor: azul — UF: ES. Placa: PPO-9544 — RENAVAM: 1088703884 — marca/modelo: HONDA/NXR160 BROS ESDD — tipo: motocicleta — ano/modelo: 2016/2016 — cor: branca — UF: ES. Placa: PPK-0825 — RENAVAM: 1094059525 — marca/modelo: R/PRESIDENTE TRA CARGA1 — tipo: reboque — ano/modelo: 2016/2016 — cor: preta — UF: ES. As minutas e protocolos no sistema RENAJUD deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Expeça-se termo de penhora. Nomeio o exequente como depositário dos bens. Expeça-se: Mandado de avaliação/intimação, podendo ser avaliados na forma do art. 871, IV, a exemplo, a tabela FIPE. Mandado de remoção/depósito dos veículos, depositando-os em mãos do exequente ou quem indicar, certificando. Efetivada a penhora, cientifique-se o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do auto de penhora aos autos, opor embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. Na hipótese de infrutífera a diligência de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a atual localização dos veículos identificados ou, alternativamente, requerer o que entender de direito. No tocante ao valor constrito via SISBAJUD conforme detalhamento de ID 66539684, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para ciência e, desde já, defiro a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)