Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: EDIMARIO DE SOUZA TRINDADE DECISÃO Verifica-se que a parte credora/exequente, embora regularmente intimada para dar andamento ao feito e indicar medida útil ao prosseguimento da execução, permaneceu silente. Diante da ausência de impulso processual efetivo, suspendo provisoriamente o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte credora/exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, independentemente de nova conclusão. Ressalto ao credor que o levantamento da suspensão, seja provisória, seja definitiva, somente será admitido mediante indicação de medida expropriatória válida, concreta e útil ao prosseguimento da execução, não bastando requerimento genérico de renovação de diligências. Além disso, eventual pedido de busca patrimonial, expedição de ofício, requisição de informações ou utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, publicado em 19/12/2025, que fixou despesa processual de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, com efeitos práticos a partir de 18/03/2026. O referido ato inclui, dentre outros, Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER, Serasajud e demais sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e obtenção de informações. Consigne-se, ainda, que o Ofício Circular CGJES nº 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, disponibilizado em 19/03/2026, noticiou a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 e orientou magistrados e serventias quanto à necessidade de prévio recolhimento das despesas processuais, recomendando que pedidos de busca patrimonial sejam encaminhados à conclusão somente quando acompanhados do respectivo comprovante de pagamento. Assim, eventual pedido futuro deverá vir acompanhado de: a) comprovação do recolhimento da despesa processual correspondente; e b) especificação individualizada das medidas pretendidas, sob pena de não conhecimento do requerimento. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001684-08.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)