Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCIELLE MARELISA NEVES - ES28478, REBECA CRISTINA ALVES MULLER - ES29104, THIAGO DIAS MATOS - ES29429 REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010628-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA ZULEMA DE JESUS AMORIM Endereço: Rua Atlântida, 54, São Gonçalo, CARIACICA - ES - CEP: 29147-190 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por Maria Zulema de Jesus Amorim em face de Banco Bradesco S.A.. Alega a parte autora que, em 07/01/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros, consistente no denominado “golpe do falso advogado”, por meio do qual foi induzida a realizar operações bancárias em sua conta mantida junto ao réu. Afirma que, em decorrência do golpe, foi contratado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 12.680,00 (Cédula nº 551307952), cujos recursos foram imediatamente transferidos via PIX à empresa a Ivi Gateway Ltda e Franciellen Amorim. Aduz que tais transações são incompatíveis com seu perfil de consumo, evidenciando falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Informa que, a fim de evitar a incidência de encargos, promoveu a quitação antecipada do contrato com recursos próprios. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao referido contrato, bem como que os réus se abstenham de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes. Pois bem. A pretensão liminar deduzida visa obstar cobranças e eventuais restrições ao crédito decorrentes de contrato bancário que a autora afirma ter sido celebrado mediante fraude. A análise da medida exige a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, verifica-se a ausência do requisito do perigo de dano. Isso porque a própria parte autora afirma ter promovido a quitação integral e antecipada do contrato nº 551307952 (id. 96567751). Desse modo, inexistindo débito pendente, resta esvaziado o pedido de suspensão de cobranças futuras, porquanto inexiste obrigação a ser exigida no momento. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a continuidade de cobranças indevidas após a quitação ou a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Assim, ausente demonstração de risco atual e concreto de lesão ao direito invocado, não se evidencia a urgência necessária à concessão da medida pretendida. Nesse contexto, o indeferimento da tutela de urgência se impõe, uma vez que a controvérsia acerca da validade do negócio jurídico e eventual repetição de indébito demanda dilação probatória, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, indefiro o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 16/06/2026 Hora: 14:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96567726 Petição Inicial Petição Inicial 26050517260276000000088628752 96567745 1.1- IDENTIDADE Documento de comprovação 26050517260337400000088629616 96567746 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26050517260367700000088629617 96567747 3-PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26050517260397600000088629618 96567748 4-DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26050517260419300000088629619 96567749 5- EXTRATO BRADESCO Documento de comprovação 26050517260450400000088629620 96567750 6- EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 26050517260471800000088629621 96567751 7- EXTRATO MENSAL Documento de comprovação 26050517260503100000088629622 96567752 8- BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 26050517260528300000088629623 96568703 8- PROCON Documento de comprovação 26050517260559100000088629624 96568704 9-DEFESA PROCON -IVI GATEWAY LTDA Documento de comprovação 26050517260589300000088629625 96568705 10- DEFESA PROCON BRADESCO Documento de comprovação 26050517260612500000088629626 96568706 11- FINANCEIRA DO PAGADOR Documento de comprovação 26050517260641900000088629627 96568707 12-Reembolso Documento de comprovação 26050517260680400000088629628 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
07/05/2026, 00:00