Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALLAS SANT ANA PINA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019822-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Anulatória”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wallas Sant Ana Pina, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado contra si Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) n° 2025-WS228, oriundo da infração gravíssima n° BA00245590 (art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Alega que o referido processo deve ser suspenso, uma vez que a sua notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto na legislação, o que configura a sua nulidade. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos do PCDD n° 2025-WS228. No mérito, requer a procedência total da presente demanda, com o cancelamento do PCDD n° 2025-WS228, em razão da decadência existente. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. No caso dos autos, alega o autor a decadência do direito de punir da autarquia, considerando o decurso do prazo de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a finalização do processo administrativo da multa que deu causa à cassação e a notificação de penalidade da medida administrativa. A respeito da decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n.º 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no artigo 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade. In verbis: Art 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso II, da resolução n.º 18/2024 do CETRAN estabelece que: II- O prazo para a expedição das notificações de penalidade é de 180 (cento e oitenta) dias, ou se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do cometimento da infração para o caso de aplicação das penalidades de multa e de advertência por escrito, e da data do último ato administrativo de encerramento da instância administrativa (remessa RENAINF) para o caso de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de frequência obrigatória em curso de reciclagem; Independentemente da data da infração que originou a aplicação das referidas penalidades. In casu, a exordial foi instruída com a integralidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (ID 96604090), a fim de demonstrar a este juízo a data da expedição da notificação de penalidade e a conclusão do processo administrativo da multa. Vislumbro que, neste momento processual, existem elementos capazes de fundamentar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que não fora apresentada defesa prévia e transcorreu o lapso temporal de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre o fim do processo administrativo da infração que deu causa (11/08/2023), e a emissão da notificação de penalidade (30/03/2026), o que implica em possível decadência do direito de punir. Assim sendo, verificando-se a probabilidade do direito aliada ao perigo da demora, uma vez que a CNH do autor está na iminência de ser bloqueada, entendo que os requisitos de tutela de urgência restaram devidamente preenchidos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de cassação do direito de dirigir (PCDD) nº 2025-WS228, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Sirva-se da presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO