Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DB-INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, DIONIZETI MARIA BISI, DILMA MARIA BISI RIBAS, JOSE LUIZ RIBAS Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005839-64.2006.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de DB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e OUTROS. Foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis em 12/11/2019 (fl. 226). No ID 83733297 houve a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, o que ocorreu no ID 88528778. Pois bem. No caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 11/11/2020. Esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Como, no caso, o exequente efetuou pedidos de localização de bens do executado, interrompeu a prescrição. Ocorre que essa situação se modificou com a lei 14.195/2021, que agora estipula que apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Por esse motivo, afasto por ora a ocorrência da prescrição intercorrente eis que não houve qualquer tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a vigência da lei n. 14.195/2021. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16176777 Certidão Certidão 22072115050386400000015568200 16179158 Intimação - Diário Intimação - Diário 22072115314623300000015570670 17084290 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082413575037700000016433825 17084684 00058396420068080012 Parte 1 (1) Petição (outras) em PDF 22082413575062500000016434266 17084300 00058396420068080012 Parte 2 (1) Petição (outras) em PDF 22082413575098200000016433835 17084660 00058396420068080012 Parte 3 (1) Petição (outras) em PDF 22082413575129000000016433845 18251592 Despacho Despacho 22110119123317700000017550053 20230779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510004281600000019442214 23502257 Decurso de prazo Decurso de prazo 23033118233141600000022555915 29942409 Despacho Despacho 23082515273695000000028694420 30075069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082912353734300000028820344 35057620 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120517112804600000033526413 35748995 Petição (outras) Petição (outras) 23121816551096000000034180053 35748996 Planilha de débitos judiciais - 0005839-64.2006.8.08.0012 Documento de comprovação 23121816551112000000034180054 79965246 Despacho Despacho 25100215514608800000075714649 83733297 Decisão Decisão 25121117564905300000079160005 83733297 Decisão Decisão 25121117564905300000079160005 88528778 Petição (outras) Petição (outras) 26011317175630400000081283883 88528782 327335735Peticao1768329481eve10521053 Petição (outras) em PDF 26011317175638800000081283887 90010032 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500051874800000082635585