Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA
EMBARGADO: APOIO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSUEL BENEDITO DE FARIAS - SP177122 Advogado do(a)
EMBARGADO: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008853-90.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA em face de APOIO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, objetivando, em síntese, o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, bem como a declaração de excesso de execução no montante de R$ 225.594,32, pleiteando a suspensão da execução em apenso. Foi anexada ao ID 81680420 a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante (ID 78740944). 1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Nota-se, portanto, a necessidade de cumulação de requisitos: a presença dos motivos para a tutela provisória e a garantia do juízo, mesmo nos casos em que a parte embargante estiver amparada pela gratuidade da justiça. Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2. No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que a embargante não garantiu a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, o que impede a suspensão do feito executivo por este Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. DISPOSITIVO I - Intime-se o embargado, por seu advogado, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. II - Havendo alegação de fatos novos ou juntada de documentos com a impugnação, intime-se o embargante para réplica (15 dias). III - Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5002752-37.2025.8.08.0048. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.