Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PETER ERNST TILCH BARRETO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de PETER ERNST TILCH BARRETO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 24-A, da Lei 11.430/06. Narra a exordial acusatória (ID 81512594), em resumo, que no dia o dia 25 de outubro de 2023, por volta das 19h25min, o acusado inconformado com o término do relacionamento, imediatamente após tomar conhecimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor nos autos 5034670-05.2023.8.08.0024, e ainda que devidamente intimado quanto à vigência das cautelares, descumpriu-as ao enviar e-mails à vítima, afirmando: “deu tua resposta né. Única coisa que isso conseguiu foi partir meu coração pesado. Vou ir lá e aceitar tudo que foi dito. Só queria me reaproximar de você (...) tu partiu meu coração pesado com essa parada. Vou jogar limpo lá e contar toda a história. Estava tentando me reaproximar de você”. Devidamente citado (ID 90996263), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de sua Defesa (ID 90594371), argumentando, em síntese, a atipicidade da conduta, uma vez que não configurada a intimação formal do Acusado para ciência das cautelares; e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 91175340). É o relatório. Decido. Incorre no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 o agente que descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas em favor da vítima. A ciência da decisão judicial é suficiente para a configuração do crime. No caso em comento, o Requerido/Réu restou intimado das medidas protetivas concedidas em seu favor em 25.10.2023, às 19h20min, conforme confirmação de recebimento da decisão (ID 81512597). Naquela ocasião o Oficial de Justiça realizou o ato por meio eletrônico, formalizando a intimação através do aplicativo de mensagens Whatsapp. A alegação da defesa de que o Requerido/Réu só foi intimado em 26.10.2023 não se sustenta, sendo a referida data a da confecção da certidão pela Oficial de Justiça, e não da sua efetiva intimação. Em que pesem as assertivas defensivas, ainda que o ato não tenha observado todos os requisitos previstos na Resolução nº 661/2020 do STF, Resolução nº 354/2020 do CNJ, Provimento n° 63/2021 e Ato Normativo nº 24/2024, do E.TJES, as informações colhidas pelo Oficial são suficientes para demonstrar que a pessoa ali identificada é, de fato, o Acusado. Conforme se vê do print ora anexado aos autos (ID 81512597), o Oficial chama o denunciado pelo nome, e posteriormente confirma o recebimento. Note-se ainda que a certidão do Oficial de Justiça menciona o contato telefônico com o nº 99647-6242, o qual é o mesmo fornecido pela vítima no momento da confecção do boletim de ocorrência em sede policial (ID 44421275), bem como o mesmo contido no comprovante de residência acostado pela defesa (ID 89818279). Por fim, ressalto que no conteúdo dos e-mails enviados pelo Réu/Requerido à vítima, os quais configuraram o descumprimento das medidas protetivas, demonstram que ele possuía pleno conhecimento das cautelares que lhe foram impostas, os quais mencionam expressamente as medidas deferidas, demonstrando, em tese, a vontade deliberada de desrespeitar a ordem judicial (ID 44421275). Neste sentido destaco: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, com fundamento no art. 395, III, do CPP, sob alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Segundo a inicial acusatória, o recorrido, ciente de medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se da vítima, sua irmã, em frente à residência desta, em tese, incorrendo nas iras do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A decisão de rejeição baseou-se na ausência de intimação formal do réu. O Parquet, no entanto, alega que o próprio recorrido admitiu, em sede policial, conhecimento prévio das medidas, o que configuraria justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o exercício da ação penal em face do recorrido, especialmente diante da ausência de intimação formal da decisão que concedeu medidas protetivas, mas com a alegada ciência inequívoca do agente quanto à existência da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação formal da decisão que impõe medidas protetivas não impede o recebimento da denúncia quando há outros elementos nos autos que comprovam a ciência inequívoca do acusado acerca da ordem judicial. 4. O próprio recorrido declarou, em sede policial, saber da existência das medidas protetivas que lhe proibiam de se aproximar da vítima, o que, ainda que não formalmente intimado, evidencia seu conhecimento da decisão judicial. 5. A presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na decisão que fixou as medidas protetivas e no auto de prisão em flagrante, com depoimentos da vítima, dos policiais e do próprio agente, configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de se considerar a ciência inequívoca do réu por outros meios que não a intimação formal, sendo típica a conduta de descumprir medida protetiva mesmo nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação formal acerca de medida protetiva não impede o recebimento da denúncia quando há elementos que comprovem a ciência inequívoca do acusado sobre a decisão judicial. 2. O descumprimento de medida protetiva configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 mesmo sem intimação pessoal, desde que comprovada a ciência do réu por outros meios. 3. Estando presentes a materialidade e indícios de autoria, é cabível o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, e 396; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.199180-1/001, Rel. Des.ª Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, j. 05.05.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0775.20.000133-4/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 13.05.2021. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00033562920228130443, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 12/09/2025) Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada e
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5022830-61.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 23.06.2026, às 16:20 horas. A audiência será realizada de forma mista, a fim de que seja facultada às partes e testemunhas que a participação ocorra através do aplicativo ZOOM Meetings. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão. No dia e horário da audiência virtual, o participante que assim desejar deverá acessar preferencialmente por meio do aplicativo ZOOM Meetings ou através do endereço eletrônico https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86096174879?pwd=7hqufp8onhasH1r0b0zbRNpFU5i8bM.1 e, no campo denominado “entrar em uma reunião”, digitar o código de acesso 860 9617 4879 e, quando solicitado, digitar a senha 59323038. Após, basta aguardar a autorização da magistrada para ingresso na audiência virtual. Caso optem pela participação presencial, basta comparecerem ao novo Fórum Criminal, situado à Rua Onofre Saraiva, nº 1000, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES - em frente à UFES. Intimem-se todos. Requisitem-se, se necessário. Notifique-se o Ministério Público, inclusive para promover buscas por possível endereço atualizado da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s). SERVE A(O) PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito