Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNA PAULA FONSECA DE AMORIM
REQUERIDO: ORLEANS COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES - ES18308 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE CORREA MASSA - SP330936, LEOPOLDO ROCHA SOARES - SP228673 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0020810-72.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção A hipótese comporta o acolhimento dos Declaratórios interpostos, sem que daí advenha, todavia, a possibilidade de modificação do decidido nos moldes do almejado pela Embargante. Em sua inicial, postulara a Autora, e aqui ressalto, pela condenação da Ré no pagamento de todos os valores que auferiu para a compra do veículo, e R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de danos morais (item ‘c’ de fl. 08). Muito embora tenham sido ali deduzidos outros pleitos, a solução encontrada como a mais adequada ao caso, quando da prolação de sentença, residira na de acolhimento do referido pedido, e não de todos aqueles lançados na peça de ingresso e que comportariam, inclusive, a possível entrega do veículo outrora adquirido pela Requerente. De fato, não havia a possibilidade de se ter por procedente a totalidade dos pleitos, já que alguns tinham por foco o exato cumprimento do contrato de compra e venda, enquanto outros objetivavam a sua rescisão. De todo modo, uma vez decidida a questão posta, determinou-se o pagamento de indenização, à Autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem se especificar a que título o valor seria devido. Aquela, irresignada, pleiteara pelo reconhecimento de que a soma seria devida apenas a título de danos morais, sendo impositiva a observância quanto aos demais termos da preambular que indicariam que apenas de entrada teria sido pago, pelo automóvel, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esse posteriormente complementado pelos valores das parcelas (aparentemente algumas) do financiamento. E, ao tentar conciliar o que restara pugnado pela parte com o que fora aqui demonstrado e finalmente decidido, entendo que omissão no julgado há, mas não a que se relaciona à valoração da condenação. Ao se interpretar até mesmo os limites do pedido formulado e o que se chegou a demonstrar nos autos, tem-se que o importe comprovadamente pago à Requerida consistiria daquele a que alude o documento de fl. 26, correspondente a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Embora existam elementos que sirvam de indicativo do pagamento de outras somas, nenhum daqueles parece ter revertido em prol da Demandada a ponto de poder compreender aquilo que pudesse ser por ela ressarcido. A Requerente menciona ter pago o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada pelo automóvel, mas o valor, ao que pude observar, teria sido pago à casa bancária com a qual realizado um financiamento bancário que, em verdade, contemplaria uma terceira pessoa, de nome GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (vendedora/Lojista), que não se sabe de que modo acabou por ser inserida nessa negociação. Sequer poderia o Juízo considerar, agora, que teria sido utilizado um artifício pela Requerida na eventual hipótese do financiamento ter sido realizado no seu interior, já que a empresa seria sediada em outro Estado da Federação e a intermediação da aquisição fora aqui realizada (no âmbito deste Estado, digo). Com efeito, a estrutura do negócio jurídico subjacente à lide revelou-se fragmentada, envolvendo múltiplos agentes e distintos fluxos de pagamento, nem todos direcionados à Requerida. Impende inclusive salientar que nos autos o valor atribuído ao negócio discutido seria correspondente a R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), se observado o constante da nota de fl. 18, mas o total que compreenderia o que a um e a outros efetivamente pago divergiria bastante daquilo que ao final viria a ser adimplido. Não se faz possível compreender, até mesmo porque não explicado pela Requerente, a razão pela qual chegara a pagar, à empresa de nome STOP CAR VEÍCULOS LTDA, a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) à Demandada ORLEANS, e ainda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apenas de entrada à BV FINANCEIRA, financiando outros R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a aquisição do bem. Por mais possa entender que o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo e que a nota fiscal elaborada pela Ré possibilite identificá-la não só como uma das fornecedoras com as quais negociara a Demandante, atuando como a responsável pela entrega do automóvel, não me cabe expandir ou alterar o julgamento proferido nessa senda a bem de externar posicionamento que a faça ser responsável pelo adimplemento de todo o importe pretendido pela consumidora. Em verdade, como os elementos que constam do caderno apontam o pagamento de uma menor parcela do todo à aqui Demandada, não havendo qualquer dado que denote o recebimento de cifras outras, penso que o Juízo, quando da prolação da sentença questionada, decidiu implicitamente por uma condenação global da Ré ao pagamento, a título de danos materiais e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e reais) representariam as somas efetivamente pagas à Requerida, e os R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) restantes consistiriam da condenação em danos morais. Daí porque, como dito, impõe-se o provimento do reclame apenas para que seja aclarada a questão, sem que daí possa advir, porém, a revisão do mérito da condenação ou a ampliação do deliberado quando da formação do título judicial agora objeto de discussão. Forte nessas razões, e porque desnecessárias outras, CONHEÇO dos declaratórios manejados, e, no seu mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para aclarar a sentença guerreada de modo a interpretar a condenação como global, incluindo os pedidos de danos materiais e morais formulados na exordial (esses últimos acolhidos em parte), sem, todavia, alterar o valor respectivo. Intimem-se todos para ciência. Preclusas as vias recursais, prossiga no cumprimento das demais determinações emanadas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito