Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGNUM DOS SANTOS MAIA
REQUERIDO: MYKAELLEN OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003798-11.2026.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido de aplicação de medidas cautelares de urgência em favor do requerente Magnum dos Santos Maia, em face da requerida Mykaellen Oliveira Gomes (ID 94539667). Certidão acostada no ID 95186779, na qual consta a informação de que foram deferidas medidas protetivas em favor de Mykaellen Oliveira Gomes e em desfavor de Magnum dos Santos Maia nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da concessão das medidas protetivas de urgência nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021, as quais já estabelecem a proibição de aproximação e contato entre as partes (ID 95278544). É o relatório. Decido. O requerente pleiteou a aplicação de medidas cautelares em desfavor de sua companheira Mykaellen Oliveira Gomes, alegando que teria sido agredido por ela com socos no rosto e arranhões, além de ter seu aparelho celular danificado. Afirma que o casal já se encontrava em desavença há cerca de uma semana e que as agressões teriam se iniciado após o requerente solicitar o carregador de seu celular, momento em que, ao tocar na mão da companheira, teria sido atingido. Aduz que, diante da situação, o requerente deixou o imóvel a fim de evitar o agravamento do conflito. Acrescenta que, posteriormente, buscou reaver seus pertences pessoais, documentos e valores, não tendo logrado êxito, circunstância que, segundo alega, tem lhe causado dificuldades materiais e laborais. Por fim, menciona episódio pretérito de agressão ocorrido há aproximadamente três anos, o qual teria sido relevado com o intuito de preservação da relação (ID 94539667). Não obstante, verifica-se dos autos, conforme certidão acostada no ID 95186779, que já se encontram em pleno vigor medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da requerida no bojo dos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021. Em consulta aos autos das referidas medidas protetivas de urgência, verifica-se que foram concedidas com fundamento no mesmo contexto fático ora narrado, tendo sido impostas ao requerente, dentre outras restrições, a proibição de aproximação da vítima em distância inferior a 200 (duzentos) metros, bem como a vedação de qualquer forma de contato, por qualquer meio de comunicação. Sob essa perspectiva, embora as medidas protetivas deferidas nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021 tenham sido formalmente impostas ao ora requerente, elas produzem, na prática, efeito suficiente para impedir a aproximação e o contato direto entre as partes, circunstância que esvazia a utilidade de nova ordem judicial com conteúdo essencialmente simétrico. Desse modo, a tutela jurisdicional já se mostra suficiente e adequada para resguardar a integridade física e psíquica das partes, além de prevenir a reiteração de eventuais conflitos. Nesse contexto, o eventual deferimento de novas medidas cautelares, nos moldes pretendidos pelo requerente, revelar-se-ia manifestamente inócuo e desprovido de utilidade prática, porquanto implicaria mera repetição de comandos judiciais já vigentes e eficazes. Cumpre ressaltar, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio veda a duplicidade de provimentos jurisdicionais com idêntico conteúdo e finalidade, sobretudo quando ausente demonstração de fato novo capaz de justificar a ampliação ou modificação das medidas anteriormente impostas. Quanto ao pedido de restituição de pertences, documentos e valores, verifico que a providência, tal como formulada, depende de mínima individualização dos bens, de melhor delimitação da forma de cumprimento e, sobretudo, deve ser compatibilizada com as medidas protetivas já deferidas nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021, a fim de evitar contato direto entre as partes. Assim, sem prejuízo de que o requerente formule pedido específico de retirada assistida ou entrega intermediada de pertences naqueles autos, não merece acolhimento, neste feito, a determinação genérica de restituição com emprego de força policial. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e reconheço a ausência de interesse processual quanto à fixação de novas medidas cautelares de afastamento e proibição de contato, diante da existência de medidas protetivas já deferidas nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021, com aptidão para impedir a aproximação direta entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e JULGO EXTINTO o presente procedimento, por ausência de utilidade/necessidade da tutela postulada nestes autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de restituição de pertences, documentos e valores, sem prejuízo de formulação de pedido específico nos autos nº 5003787-79.2026.8.08.0021, para eventual retirada assistida ou entrega intermediada, observadas as medidas protetivas já em vigor. Registre-se, por oportuno, que eventual irresignação ou qualquer requerimento relacionado às medidas já impostas deverá ser formulado nos autos das medidas protetivas de urgência nº 5003787-79.2026.8.08.0021, por ser este o meio adequado para a análise de sua manutenção, revisão ou eventual revogação. Intimem-se. Após, arquivem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito