Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IVAN NEVES Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000246-43.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ARTCON ENGENHARIA LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de IVAN NEVES, partes devidamente qualificadas. Sustenta a inicial que o requerente firmou Contrato de Financiamento de nº 0244828063 com o requerido, destinado à aquisição do veículo Ford KA Flex, cor prata, ano/modelo 2020/2021, placa RBE2F78, chassi 9BFZH55S3M8060522, o qual foi gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia do mútuo no valor de R$ 40.115,61 (quarenta mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos), convencionando-se o pagamento mediante 32 (trinta e duas) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.420,61 (mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), com o vencimento da primeira parcela em 19/03/2022. Aduz que o inadimplemento integral do financiamento e diante da mora configurada e do protesto de título, requer a procedência da ação para que seja consolidada a propriedade plena do bem em seu favor. Decisão de ID 22961835, deferindo a liminar para busca e apreensão do veículo e determinando a citação do requerido para purgar a mora ou contestar, nos termos legais. Das tentativas de citação Inobstante as diligências realizadas, as tentativas de citação foram infrutíferas. Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça ao ID 24340987, relatando que o veículo e o requerido não foram localizados em Guarapari. Seguiu-se, então, a tentativa de localização via Carta Precatória para a Comarca de Timóteo/MG, igualmente, sem êxito na localização do réu e do veículo, conforme consta ao ID 82725281. Despacho de ID 84017842, determinando a intimação do requerente para manifestação quanto ao resultado da pesquisa nos sistemas judiciais para localização do endereço do réu. Petição do autor ao ID 87444923, pugnando pela consulta às operadoras de telefonia para fins de localização do endereço do réu. Petição do autor ao ID 94763447, pleiteando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. DECIDO. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, estabelece em seu artigo 4º que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.” Trata-se, portanto, de faculdade expressamente conferida ao credor fiduciário, que pode optar pela conversão da busca e apreensão em execução quando o bem, gravado com cláusula de alienação fiduciária, não for localizado. No caso em testilha, verifico que o veículo Ford KA Flex, cor prata, ano/modelo 2020/2021, placa RBE2F78, chassi 9BFZH55S3M8060522, objeto da garantia não foi localizado após as diligências realizadas nos autos (ID 24340987 e ID 82725281), o que autoriza a conversão requerida pelo autor.
Ante o exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a autuação, alterando-se a classe do presente feito. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), ressalvada a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, CPC). Cientifique-se o executado de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915 do CPC. Após o retorno aos autos do mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)