Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: SIMIRIA DOS SANTOS AMANCIO, AMILTON GOMES AMANCIO, AMILTON GOMES AMANCIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
REQUERIDO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DESPACHO/DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0123809-12.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada argui a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por quase cinco anos sem diligências frutíferas pela exequente (Id. 52114751). A exequente manifestou-se em sentido contrário, alegando erro material nas intimações anteriores e a inaplicabilidade do instituto face à natureza da obrigação (reintegração de posse) (Id. 66467029). Decido. De início, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a paralisação apontada decorreu de erro cartorário na expedição de intimações, as quais foram direcionadas à parte errada conforme narrado pela exequente. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, pois a inércia não pode ser imputada à parte autora quando o mecanismo judiciário falha em impulsionar o feito corretamente. Ademais, o prazo prescricional em obrigações contratuais segue a regra decenal (Art. 205, CC), não transcorrido no caso. Quanto ao pedido de reintegração de posse, observo que o despacho de fl. 188 (autos físicos/digitalizados) já havia indeferido a medida por ausência de previsão expressa de tal sanção no corpo do acordo homologado. Contudo, a exequente insiste que a rescisão e a retomada são efeitos lógicos do descumprimento da transação que visava manter o contrato.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral das parcelas ajustadas no acordo de fls. 175/179 (autos físicos), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos ou, caso demonstrada a previsão contratual remanescente, a expedição do mandado reintegratório. Proceda a Serventia à atualização do cadastro de advogados, conforme substabelecimento de Id. 36413584. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18320075 Petição Inicial Petição Inicial 22100418383383300000017615445 22007971 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23022415545178600000021137929 22112195 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022812074544600000021236705 22347201 Petição (outras) Petição (outras) 23030609552195200000021460490 36413581 Petição (outras) Petição (outras) 24011514251328600000034816344 36413584 SUBS SEM RESERVAS CRISTAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011514251349300000034816347 42163924 Despacho Despacho 24042913112075600000040198008 42485110 Certidão Certidão 24050313540371800000040497671 52114751 Petição (outras) Petição (outras) 24100514154200800000049465444 52114752 Procuracao Simiria e Amilton Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100514154229100000049465445 66467029 Petição (outras) Petição (outras) 25040316321669800000059011453