Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA
EXECUTADO: THIAGO MARDEGAN SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA Endereço: BERNARDO HORTA, 329, (28) 98803-1289, GUANDU, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-797
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005384-16.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de conversão para ação de cobrança (ID 95771016) proposta por LOTTERO CALÇADOS CACHOEIRO LTDA em face de THIAGO MARDEGAN SILVA. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), referente a aquisições de mercadorias (calçados e vestuário) que teriam sido realizadas entre os meses de dezembro de 2020 e maio de 2021. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral padece de vícios que impedem o prosseguimento do feito sob a égide dos princípios que regem este Juizado Especial. Inicialmente, impõe-se destacar que o documento acostado para fundamentar a suposta transação comercial denomina-se expressamente como "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - ORÇAMENTO" (ID 95771010), contendo a ressalva explícita de que "NÃO É DOCUMENTO FISCAL". Ora, a atividade comercial varejista exige a emissão obrigatória de Nota Fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94. Desta forma, qual o motivo da não emissão do documento? Se não há qualquer isenção que autoriza a compra e venda de mercadorias (ICMS e ISS) sem a nota, para o conhecimento do Estado quanto ao estoque, valores pagos/recebidos e etc. Um tanto suspeita a situação. Não se pode utilizar de uma via Estatal eficiente e gratuita, que são os Juizados, para pretender cobrança, sem que antes aquele que pretende demandar, tenha a obrigação de recolher tributos e demonstrar que assim o fez. É dever de todos, de qualquer cidadão exigir o cumprimento da lei, muito mais de um magistrado, de não permitir que se pratique no mínimo algo imoral como sói aparenta a situação. Como fiscal da lei e guardião da higidez das relações jurídicas, o Magistrado, titular desta especializada, não pode fechar os olhos para operações realizadas à margem da fiscalização tributária. A validação judicial de uma cobrança baseada em mero "orçamento" ou "comprovante de débito interno" por uma empresa devidamente inscrita e regularizada, sem a devida contrapartida fiscal configura aparente chancelamento de eventual sonegação de impostos, ferindo o princípio da moralidade administrativa e a ordem tributária. O Judiciário não pode servir de instrumento para a satisfação de créditos originados em transações que desconsideram o dever fundamental de pagar tributos. Este interesse está acima até mesmo do argumento de cerceamento de acesso ao Judiciário. Ademais, salta aos olhos a cronologia dos fatos. A presente ação foi distribuída em 23/04/2026, ou seja, no exato limite do prazo prescricional para as parcelas de 2021 ou até mesmo após o prazo, considerando-se a inércia da credora por longos anos, uma vez que a compra inicial remonta a período muito anterior ao ajuizamento. A utilização do Poder Judiciário como "cobrador de luxo" para dívidas aparentemente "frias", abandonadas pelo próprio credor durante anos e desprovidas de suporte documental fiscal idôneo, atenta contra a dignidade da justiça, a moralidade e a economia processual, vez que a base da existência do próprio ente estatal está justamente na arrecadação de impostos. E o mais absurdo, utilizar-se do Estado para cobrar algo aparentemente sonegado. O Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, deve ser reservado para conflitos onde a boa-fé e a transparência documental sejam a regra, e não para a tentativa de recuperação de créditos de baixa qualidade probatória que a própria empresa não se interessou em cobrar tempestivamente e de forma regular. Portanto, a ausência de Nota Fiscal, aliada ao ajuizamento tardio e à fragilidade dos documentos de "orçamento" emitidos unilateralmente, torna a petição inicial inidônea e o procedimento inadmissível neste rito especializado por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO DE OFÍCIO a inadmissibilidade do procedimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5005384-16.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Requerido posto que sequer foi citado. Diligencie-se. Transitada em julgado, arquive-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95771007 Petição Inicial Petição Inicial 26042323331239800000087905343 95771008 Att. Thiago2 Documento de comprovação 26042323331289200000087905344 95771009 Att. Thiago1 Documento de comprovação 26042323331313300000087905345 95771010 Thiago Mardegan Silva_compressed Documento de comprovação 26042323331335700000087905346 95771011 05. Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada 32. Documento de comprovação 26042323331358100000087905347 95771012 04. Ficha de CNPJ - 32 Documento de comprovação 26042323331378600000087905348 95771013 03. Contrato Social Lottero- 32 Documento de comprovação 26042323331411700000087905349 95771014 02 Inscrição Estadual- 32 Documento de comprovação 26042323331430500000087905350 95771015 01. Procuração - Lottero - 32 Documento de comprovação 26042323331452200000087905351 95771016 Petição (outras) Petição (outras) 26042323341862700000087905352 95821190 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042414264338800000087952289