Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANA TOMAZ PEREIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA - ES22371 DECISÃO Compulsando os autos, em conferência inicial, verifica-se que o comprovante de residência juntado (fatura telefônica – ID 96599391) encontra-se desatualizado, tendo sido emitido há mais de 06 (seis) meses, não atendendo ao critério de atualidade exigido, inexistindo, assim, documento hábil a comprovar o domicílio da parte autora no endereço informado. Conforme disposto na Lei nº 9.099/95, a comprovação do domicílio é essencial para a fixação da competência territorial deste Juízo, bem como a qualificação correta das partes é requisito da petição inicial (art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 c/c art. 319, II do CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003223-48.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 3 meses) em nome do próprio requerente; OU b) Caso resida em imóvel de terceiro ou alugado, apresente declaração de residência assinada pelo titular da fatura (Sr. Josenildo), acompanhada de cópia do documento de identidade do titular, ou contrato de locação, ou certidão de casamento/união estável que comprove o vínculo OU outro documento hábil a comprovar o seu domicílio na comarca. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos autos. Diligencie-se. Aracruz (ES), 06 de maio de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC
07/05/2026, 00:00