Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: ADEMOR SAVERGNINI e DALVA CANAL SAVERGNINI
REQUERIDOS: MARCUS ANTONIO GUIMARAES, ANA IZABEL ROCHA e HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005718-18.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião na qual o Ministério Público, em parecer lançado sob o ID 83990170, pugnou, dentre outras providências, pela intimação dos autores para apresentação de memorial descritivo e planta atualizada dos imóveis litigiosos, notadamente em razão da sobreposição apontada pela Municipalidade e da insuficiência dos elementos gráficos até então carreados aos autos, que não permitem a exata individuação da área usucapienda, correspondente à parte dos lotes 11 e 13. Consta, ainda, que a parte autora já foi intimada para ciência do referido parecer ministerial, conforme ID 84168117. Ademais, sobreveio a petição de ID 84353198, por meio da qual o patrono Dr. Nelson Braga de Morais noticia não mais manter contato com a inventariante ou sua procuradora, circunstância que reclama imediato esclarecimento quanto à higidez da representação processual. Com efeito, o parecer ministerial assinala que o memorial descritivo de fl. 26 e a planta de fl. 27 não demonstram, com a precisão exigível, a delimitação da área objeto da demanda, constando de forma nítida apenas o lote 10, que não integra o pedido, além de registrar a informação fazendária acerca de sobreposição entre os lotes 11 e 13. Em demanda de usucapião, a correta individualização do imóvel não constitui providência acessória, mas requisito indispensável ao regular desenvolvimento do feito, sobretudo para resguardar a segurança jurídica, a adequada atuação dos entes públicos e a tutela dos eventuais confrontantes e terceiros interessados. Eis julgados afinados com a matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. (…). 1. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. 2. Outrossim, urge preservar o direito do proprietário à defesa e o de possíveis interessados a impugnar a pretensão do usucapiente, de modo que a delimitação exata do imóvel litigioso é procedimento de rigor, à medida que os efeitos da sentença devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda. (…). 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 944.403/CE, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12/04/2012, DJe 16/05/2012). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. É tempestivo, portanto, o recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência da intempestividade rejeitada. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes – proprietários ou possuidores – e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. 3) A citação dos lindeiros na ação de usucapião (art. 942 do CPC⁄1973, correspondente ao art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), a ser feita na figura de ambos os cônjuges em se tratando de casal proprietário (art. 10, § 1º, do CPC⁄1973, correspondente ao art. 73, § 1º, do CPC⁄2015), tem por escopo a proteção às propriedades confinantes, visto que objetiva evitar possível prejuízo advindo da outorga de um título de domínio inicial sem qualquer consulta aos limítrofes preestabelecidos. Portanto, na ação de usucapião os confrontantes são partes na condição de litisconsortes passivos necessários e a integração de todos, inclusive de seus cônjuges, se casados, é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção do feito. 4) Em razão de os lotes usucapiendos confrontarem entre si ou com lotes que já eram de propriedade⁄posse da autora, bastava a ela indicar, qualificar e realizar as diligências necessárias para efetuar a citação de todos os proprietários⁄possuidores dos imóveis usucapiendos, bem como de eventuais cônjuges, para atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), o que foi feito, na medida do possível. 5) A autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não indicou e, especialmente, qualificou adequadamente os confinantes dos lotes usucapiendos e seus eventuais cônjuges, de modo que agiu com louvável zelo o julgador monocrático ao indeferir a inicial e, consequentemente, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, visto que o regular desenvolvimento da ação reclama que a inicial indique e qualifique os confinantes, a fim de que a citação possa se aperfeiçoar corretamente. 6) A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião. 7) Na hipótese, em que pese a autora tenha sido comunicada, inúmeras vezes, pelo juízo acerca da necessidade de retificar a exordial, instruiu o feito apenas com cópias de plantas constantes do cadastro do município de Serra-ES relacionadas ao loteamento onde se situam os lotes usucapiendos e com as escrituras públicas do registro destes, documentos que são insuficientes para indicar as exatas medidas dos imóveis, embaraçando uma eventual procedência da demanda, já que obstaria o detalhado registro dos lotes. 8) Oportunizada a emenda da petição inicial, em mais de uma oportunidade, indefere-se a peça de ingresso da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confrontantes e de seus eventuais cônjuges, bem como diante da ausência de apresentação da planta descritiva do imóvel. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 048100267391, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES 06/10/2017) APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0694.08.045438-2/002, rel. Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, j. 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). Assim, impõe-se o saneamento da irregularidade apontada, sob pena de inviabilizar-se o prosseguimento válido da marcha processual.
Diante do exposto, intimem-se os autores, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem memorial descritivo e planta atualizada dos imóveis objeto da lide, especificamente quanto à parte dos lotes 11 e 13, de modo a sanar a sobreposição informada pela Municipalidade e a esclarecer, de forma técnica e precisa, a exata localização, medidas, limites e área do bem usucapiendo, sob pena de extinção do feito. Consigno, por oportuno, que a parte autora já havia sido intimada para ciência do parecer ministerial de ID 83990170, conforme ID 84168117. Com a juntada dos documentos acima referidos, dê-se nova vista à Fazenda Municipal e, na sequência, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Em caso de inércia dos autores quanto a juntada do memorial descritivo e da planta atualizada, intimem-se por mandado para promoverem o regular impulso processual, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, ainda, o Dr. Nelson Braga de Morais, à vista da petição de ID 84353198, para que esclareça se ainda representa os interesses da parte requerida, devendo, em caso positivo, regularizar a representação processual no prazo legal, com a juntada dos instrumentos pertinentes; em caso negativo, deverá assim informar de maneira inequívoca nos autos, para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -