Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5017957-47.2026.8.08.0024.
EXEQUENTE: CARLA CORDEIRO VERLY Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 Nome: CARLA CORDEIRO VERLY Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 755, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: ORLANDO KLISKI Endereço: Córrego São Sebastião, São Sebastião do Meio, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 DESPACHO/MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$8,787.72, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. f)
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042316500755100000087884887 Doc. 01 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios - Orlando Documento de comprovação 26042316500776400000087884889 Doc. 02 - Comprovante do pagamento efetuado pela Samarco ao Executado Documento de comprovação 26042316500808900000087884890 Doc. 03 - Atualização do débito CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26042316500842300000087884891 Doc. 04 - Conversa entre o Escritório e o Executado Documento de comprovação 26042316500875400000087884893 Doc. 05 - Conversa com a Sra. Silvana Documento de comprovação 26042316500894300000087884894 Doc. 06 - Reclamação Pré-Processual - MG-60009798620264063800_compressed Documento de comprovação 26042316500916300000087884896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713113725800000087980331 CARLA CORDEIRO VERLY - Cadastro Nacional - OAB Nacional Documento de Identificação 26042713113741400000088047904 VITÓRIA, 05/05/2026 ANDRE BIJOS DADALTO JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Número do Defiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, da Lei nº Lei 15.109/2025, porquanto a norma expressamente autoriza, na hipótese de execução de honorários advocatícios, a postergação do recolhimento das despesas processuais para momento ulterior, sem prejuízo de sua exigibilidade ao final, conforme a sucumbência. g) Indefiro o pedido de arresto cautelar formulado em sede de tutela de urgência, porquanto, embora haja indícios da probabilidade do direito, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial do executado. h) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove adequadamente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos que evidenciem sua real situação econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ADVERTÊNCIAS AO