Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DEJALMA SANTOS MERLO, MARIA LUIZA MENDES MERLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a)
EXECUTADO: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1143882-06.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dejalma Santos Merlo e Maria Luiza Mendes Merlo nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES. Os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução tramita há décadas sem a prática de atos executivos efetivos, ressaltando que a executada Maria Luiza teve valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 520,00, e que tal constrição evidenciaria a necessidade de extinção do feito por prescrição. Para corroborar sua tese, apresentam “linha do tempo” do processo, apontando períodos de arquivamento, pedidos de dilação de prazo, suspensão relacionada a mandado de segurança envolvendo bem imóvel e, ao final, defendem que não teria havido, até recentemente, medidas constritivas idôneas, de modo a consumar o prazo prescricional aplicável ao caso. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação de impugnação, na qual, além de tecer considerações quanto aos limites da exceção de pré-executividade, sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, destacando que houve penhora de imóvel no curso do processo e que, após o impulso para a alienação do bem, a marcha executiva foi suspensa por determinação judicial, em razão de controvérsia externa aos autos, não se podendo imputar ao credor inércia ou desídia. Defende, ainda, que a existência de bem constrito e a suspensão determinada por autoridade judicial afastam a configuração do fenômeno prescricional. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conquanto admitida pela jurisprudência como instrumento de controle de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, tem cabimento restrito, exigindo, cumulativamente, que (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento ex officio e (ii) a solução seja possível sem dilação probatória, sob pena de indevida ampliação do incidente para funcionar como sucedâneo dos embargos à execução. A prescrição intercorrente, em tese, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida por esse meio, desde que o exame do seu implemento decorra de quadro fático suficientemente demonstrado pelos elementos já constantes do processo. No mérito, a prescrição intercorrente, no sistema do CPC/2015, encontra disciplina, sobretudo, nos arts. 921 a 924. De modo geral, a lógica normativa sempre pressupôs a verificação de paralisação relevante do impulso executivo em cenário de frustração de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com repercussão na suspensão do feito e, conforme o regime aplicável, no início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 promoveu modificação relevante no art. 921, § 4º, do CPC, passando a estabelecer, como termo inicial, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.768/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/11/2024), o novo regime não se aplica retroativamente de modo indiscriminado, devendo incidir conforme as balizas temporais ali delineadas, mas, sobretudo, firmou-se a compreensão de que, no regime atual, o termo inicial se vincula à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização/constrição, com consequências objetivas para a deflagração do prazo. Dito isso, a controvérsia central destes autos não se resolve por um mero cômputo abstrato de tempo. O que se exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é a identificação do marco inicial adequado (conforme o regime aplicável) e a verificação de que o processo permaneceu paralisado em contexto que revele efetiva ausência de bens penhoráveis (ou frustração de diligências), com o transcurso do prazo material pertinente, sem causa suspensiva/impeditiva relevante, respeitado o contraditório. Em outras palavras: não é qualquer tramitação longa, nem a mera alternância de arquivamentos, cargas e petições sem efetividade, que, automaticamente, conduz ao reconhecimento da prescrição; é indispensável a aferição das condições normativas de deflagração e fluência do prazo intercorrente no caso concreto. Pois bem. No caso dos autos, há dado objetivo que altera substancialmente a moldura jurídica: houve penhora de bem imóvel no curso do processo. Mais do que isso, segundo a narrativa apresentada pelo próprio exequente, depois de impulsionada a execução com a determinação de atos voltados à alienação judicial do bem, sobreveio suspensão do feito por determinação judicial, decorrente de controvérsia externa que impactou o prosseguimento daquele caminho expropriatório, o que afasta, por si, a premissa de que a paralisação teria resultado de inércia do credor ou de inexistência de bens penhoráveis. Essa constatação é juridicamente decisiva por ao menos três razões. Primeira: a prescrição intercorrente, mesmo no regime mais objetivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021, pressupõe, como marco inicial, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; se houve constrição efetiva de bem (penhora) e a marcha expropriatória foi travada por causa externa, não se está, propriamente, diante do cenário típico de “execução infrutífera” que deflagra a contagem automática do prazo. Segunda: a permanência de bem constrito no processo descaracteriza, em regra, a hipótese do art. 921, III, do CPC (ausência de bens penhoráveis), que é justamente a hipótese legal que estrutura a suspensão e a posterior fluência do prazo intercorrente na sistemática do código, o que é reiteradamente reconhecido na jurisprudência. Terceira: se a paralisação decorre de ato jurisdicional de suspensão, motivado por controvérsia que extrapola a esfera de disponibilidade do exequente, não é razoável – nem juridicamente adequado – computar esse período como tempo útil para consumação de prescrição intercorrente, sob pena de se transformar instituto vocacionado à repressão da inércia injustificada do credor em mecanismo automático de extinção do processo, dissociado de sua finalidade teleológica. Nesse sentido, ainda que se considerasse, por hipótese, a incidência do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a deflagração do prazo prescricional intercorrente somente ocorreria a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto, justamente porque houve penhora e porque a paralisação subsequente do feito não decorreu da frustração da atividade executiva, mas de discussão externa que impôs a suspensão da execução. Logo, inexiste o pressuposto fático-normativo indispensável à fluência do prazo. De outra banda, ainda que se examinasse a controvérsia sob a ótica do regime anterior – com a exigência de demonstração de desídia do credor para a caracterização da prescrição intercorrente –, a conclusão seria a mesma. A análise da marcha processual revela que o processo não permaneceu paralisado por abandono deliberado do exequente, mas teve seu curso condicionado por circunstâncias processuais relevantes, inclusive decisões judiciais que impactaram o prosseguimento dos atos expropriatórios. O Superior Tribunal de Justiça, no já citado REsp 2.090.768/PR, assentou expressamente que, nos processos regidos pela redação original do CPC/2015, a ausência de desídia do credor constitui elemento apto a afastar a configuração da prescrição intercorrente, conclusão que se amolda com precisão à hipótese em exame. Cumpre registrar, ademais, que o simples decurso de tempo, ainda que significativo, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, se ausente o conjunto de requisitos legais que a estruturam. O instituto não se confunde com sanção automática pela duração do processo, mas pressupõe a conjugação de (i) ausência de bens penhoráveis ou frustração das diligências executivas, (ii) paralisação do feito em cenário normativamente relevante e (iii) transcurso do prazo prescricional aplicável, sem causa suspensiva ou impeditiva. A inexistência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação à própria sistemática dos arts. 921 a 924 do CPC. No caso concreto, repita-se, há prova de constrição patrimonial, inexistindo tentativa infrutífera apta a inaugurar o prazo prescricional intercorrente, bem como se verifica que a paralisação do feito decorreu de fator externo e de decisão judicial, não podendo ser imputada à inércia do exequente. Nessas condições, não há como acolher a tese defensiva, sob pena de desconsiderar a moldura fática efetivamente delineada nos autos e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diante de todo o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, mantendo o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores, ainda que a contrario sensu(REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRGIO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito