Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REQUERIDO: JEORGE JESUS DOS SANTOS DECISÃO (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001432-76.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEORGE JESUS DOS SANTOS em face da sentença de ID 75255670, por meio dos quais aponta a ocorrência de omissão no julgado. Em suas razões (ID 76332214), sustenta que o decisum foi omisso ao não observar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, deixando de determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais que lhe foram atribuídas no acordo homologado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. No caso em tela, o embargante afirma que a sentença homologatória de acordo silenciou sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, ignorando o benefício da gratuidade da justiça já concedido nos autos e a declaração de hipossuficiência constante no termo de audiência. Ao examinar os autos, verifica-se que a sentença de ID 75255670 homologou a transação celebrada entre as partes, determinando que as custas e honorários observassem a "forma acordada". No termo de sessão (ID 73769564), restou pactuado que as custas processuais ficariam a cargo da parte requerida, registrando-se, naquele ato, a sua hipossuficiência financeira. De fato, a sentença embargada, embora tenha aplicado a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não fez menção expressa à suspensão da exigibilidade das custas processuais integrais devidas pelo embargante em razão da assistência judiciária gratuita. Configurada a omissão, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para integrar o julgado e garantir a eficácia do benefício legal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão apontada, passando o tópico relativo às custas da sentença de ID 75255670 a ter a seguinte redação: “Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Contudo, com fundamento no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em relação às custas processuais a cargo do requerido, suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça.” No mais, persiste a decisão tal como lançada. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)