Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO DE CARLI SCAQUETTI, DAYNER FERREIRA ANDRADE, DENIS FAUSTINO DENICOLO, GIULIANO ALENCASTRE DO NASCIMENTO, LEANDRO LOUZADA POLONINI, LEANDRO DE SOUZA, RAFAEL FABIANO BARBOSA, ALINE SANCHES DESTEFANI, AECIO ALVES DE MELO, BARBARA OHANA COSTA FERREIRA, FELIPE DA SILVA PIMENTEL, GRAZIELLI CRIPTAN MURARI DA CUNHA PORTO, JULIANA DOS SANTOS PIROVANI, LIVIO HACHIJI MARCAL UKA, PABLO DO NASCIMENTO ESTEVAO, PABLO STHEFANO GOMES DE SOUZA, RAMON SEGATTO SANTOS, SERGIO RICARDO ROATTI GOMES, VANESSA SARTOR MORAES, WENDER AUGUSTO TEIXEIRA GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 Advogado do(a)
REQUERENTE: THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA - PA19822 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201, RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022223-17.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aécio Alves de Melo e outros (ID 87815084) em face da sentença de ID 87137634, sob a alegação de que o nome do litisconsorte ativo Alexandre de Souza Santos teria sido omitido no cabeçalho e no dispositivo do julgado. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 90125470), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que o dispositivo faz alusão a todos os autores, sendo a omissão nominal indiferente. Em seguida, o Ente Público interpôs recurso de apelação (ID 90605558). É o relatório. DECIDO. A sentença proferida por este Juízo não padece de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos taxativos do art. 1.022 do CPC. Ao consignar no relatório a expressão "Aécio Alves de Melo e outros" e, no dispositivo, julgar "procedentes os pedidos formulados na inicial", a decisão abarca a totalidade dos requerentes devidamente qualificados na peça exordial. O provimento jurisdicional é claro ao estender a condenação a cada um dos autores, sem exclusão de qualquer integrante do polo ativo. Ocorre que, o Sr. Alexandre de Souza Santos, embora conste na petição inicial, não teve seus dados inseridos no sistema PJe no momento da digitalização/migração dos autos por inconsistência técnica. Tal fato constitui erro cadastral na plataforma eletrônica e não erro material ou omissão no corpo da sentença judicial. Portanto, a via dos embargos de declaração é imprópria para modificar o julgado quando este já é juridicamente abrangente. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública relativa à regularidade pressuposta da relação processual, este Juízo deve determinar a imediata regularização administrativa do cadastro.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 87137634 integralmente como lançada. Determino que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, para a inclusão do requerente Alexandre de Souza Santos (CPF: 058.302.877-22), bem como a conferência dos dados de todos os demais autores citados na petição inicial. Outrossim, intimem-se os apelados para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4