Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONTE OLIVEIRA GRANITOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MOSER GUSTAVO KAISER Advogado do(a)
REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALLAN SIMOES CARVALHO - ES23490, MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000398-47.2023.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Reparação de Danos e Pedido Liminar, ajuizada por MONTE OLIVEIRA GRANITOS LTDA - EPP em face de MOSER GUSTAVO KAISER, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente alega ser proprietária e possuidora de uma "MÁQUINA DE FIO DIAMANTADO ROCHAZ", bem essencial para o exercício de suas atividades de extração e beneficiamento de granito. Sustenta que, no dia 12 de agosto de 2023 (sábado), o requerido adentrou clandestinamente em seu estabelecimento e subtraiu o referido maquinário. Afirma que o esbulho restou caracterizado e confessado por meio de mensagens de áudio, nas quais o réu admite a retirada do bem, alegando, contudo, que este teria sido entregue como garantia de uma dívida — tese que a autora refuta integralmente. Diante da paralisação de suas atividades, a autora requereu: 1 - A concessão de liminar para reintegração de posse; 2 - A procedência total do pedido para tornar definitiva a reintegração; 3 - A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; 4 - A aplicação de multa diária por descumprimento. A inicial veio instruída com documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e Notícia-Crime. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 01/10/2023, determinando-se a reintegração de posse do bem e fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de novo esbulho. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação e Reconvenção. No mérito, sustenta a inexistência de esbulho, argumentando que a posse da máquina decorre de um contrato verbal de garantia firmado com o sócio-administrador da autora. Segundo a defesa, o réu teria efetuado o pagamento de fios diamantados em nome da autora e, em contrapartida, esta teria oferecido a máquina como garantia em caso de inadimplemento. Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de validade do negócio jurídico verbal e pela manutenção da posse do bem até a quitação da dívida. Juntou ata notarial contendo transcrições de áudios e depoimentos de testemunhas que teriam presenciado a negociação. A autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que manteve a liminar, recurso este que não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em razão de sua intempestividade. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 77299792), verificou-se a ausência da parte autora e de seu patrono, tendo este último apresentado atestado médico posterior para justificar a falta. As testemunhas arroladas pelo réu compareceram, porém não foram inquiridas devido à intempestividade do rol apresentado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, ratificando suas teses anteriores. A autora enfatizou o descumprimento da ordem liminar pelo réu e a robustez das provas de esbulho, enquanto o réu reforçou a legitimidade da posse baseada na garantia contratual e a ausência de danos indenizáveis. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da posse exercida pelo requerido sobre uma "MÁQUINA DE FIO DIAMANTADO ROCHAZ" e na existência de um suposto negócio jurídico verbal que teria dado o referido bem em garantia de uma dívida. Para o êxito da ação reintegratória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e da perda da posse. No caso em tela, a posse anterior da autora é incontroversa, restando comprovada pelo exercício de sua atividade empresarial no local de onde o bem foi retirado. O esbulho, por sua vez, restou caracterizado pelas próprias mensagens de áudio enviadas pelo requerido, nas quais admite ter "pegado" a máquina em um sábado, dia em que não havia expediente no estabelecimento (ID 35219793). Embora o requerido sustente que a posse é justa por decorrer de uma garantia contratual verbal, observa-se que as provas trazidas para lastrear tal tese — notadamente a Ata Notarial contendo depoimentos de seu irmão e do vendedor de fios (ID 35219793) — são unilaterais e foram produzidas sem o crivo do contraditório. Tais elementos, isoladamente, carecem de força probante suficiente para comprovar a transferência de propriedade ou o direito de retenção de um bem móvel de alto valor. Não havendo prova documental idônea que legitime a posse do réu sobre o maquinário da autora, a manutenção da liminar de reintegração de posse, tornando-a definitiva, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e o art. 402 do Código Civil estabelecem que danos materiais não podem ser hipotéticos; exigem prova cabal e concreta do prejuízo efetivo. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a ausência da máquina efetivamente paralisou sua produtividade ou resultou em perda de contratos. Ademais, a ausência da requerente à Audiência de Instrução e Julgamento impediu a produção de provas orais que pudessem corroborar a alegada inatividade. No que tange aos danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, a indenização somente é devida quando há lesão à sua honra objetiva (reputação perante terceiros). Não restou demonstrado nos autos que o esbulho tenha afetado o bom nome ou a imagem da empresa no mercado, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Do Pedido Reconvencional e do Crédito do Requerido Em sede de reconvenção, o requerido pleiteia o reconhecimento da validade do contrato verbal e o recebimento de valores devidos. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de contratos verbais, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. A análise das transcrições de áudio contidas na Ata Notarial revela, de forma clara, a existência de uma relação creditícia entre as partes. O sócio da autora, Sr. Altair, chegou a oferecer um veículo Gol 2010/2011 como dação em pagamento para abater o débito, proposta que guarda estrita proporcionalidade com o valor de R$ 25.000,00 mencionado pelo réu nas conversas. Assim, reconhece-se o direito do requerido/reconvinte ao crédito de R$ 25.000,00. Contudo, indefere-se o pedido de manutenção na posse do bem, devendo o requerido cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega imediata do maquinário (caso ainda não o tenha feito por força da liminar), sob pena de conversão em perdas e danos. Autoriza-se a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o crédito de R$ 25.000,00 ora reconhecido em favor do réu e eventuais astreintes (multas diárias) que tenham incidido contra ele pelo atraso no cumprimento da ordem de reintegração. O crédito do requerido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento desta ação, configurando a mora ex persona ante a natureza da relação jurídica verbal estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONTE OLIVEIRA GRANITOS LTDA - EPP para tornar definitiva a medida liminar outrora concedida, reintegrando a autora definitivamente na posse da "MÁQUINA DE FIO DIAMANTADO ROCHAZ". Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à produtividade ou à honra objetiva da pessoa jurídica. QUANTO À RECONVENÇÃO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte MOSER GUSTAVO KAISER para reconhecer o seu direito de crédito face à autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base na validade do negócio jurídico verbal de garantia estabelecido entre as partes. O montante deverá ser atualizado por meio da Taxa Selic do período (que abrange juros e correção monetária), a contar da data do ajuizamento desta ação (mora ex persona). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de manutenção ou retenção da posse do maquinário pelo requerido, confirmando a sua obrigação de entrega do bem à autora. Autorizo a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entre o crédito ora reconhecido em favor do réu (R$ 25.000,00 atualizados) e eventuais valores devidos por este à autora a título de multa diária (astreintes) pelo período de descumprimento da ordem liminar de reintegração. Ante a sucumbência recíproca, as partes ratearão o pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (crédito reconhecido na reconvenção), vedada a compensação de honorários. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do mencionado diploma legal. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MONTE OLIVEIRA GRANITOS LTDA - EPP Endereço: FAZ VARGEM GRANDE, CÓRREGO DO CEDRO, s/n, ZONA RURAL, SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: MOSER GUSTAVO KAISER Endereço: Rua Eucalina Passos de Jesus, 43, Irmãos Fernandes, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000