Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLA GAMA KRAMER PIANA
REU: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO: ADVOCACIA SARAIVA E ASSOCIADOS, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a)
REQUERIDO: TALITA MUSEMBANI - SP322581 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001609-05.2019.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Carla Gama Kramer Piana em face de Cola Comercial e Distribuidora Ltda, narrando a autora ser credora da importância de R$30.415,77, representada por 03 cheques emitidos pela requerida no ano de 2015, os quais foram devolvidos sem provisão de fundos. Alega que os referidos títulos possuem origem em contrato de locação de imóvel comercial e, embora prescritos para execução, amparam a pretensão monitória. Pleiteia a expedição de mandado de pagamento do montante atualizado, além das condenações de estilo. Digitalização dos autos no ID 20838628. No ID 82042032 sobreveio manifestação da EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda, informando a decretação da falência da requerida (Grupo Itapemirim) pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Na oportunidade, alegou ter sido indevidamente cadastrada no polo passivo como "requerida", motivo pelo qual requer a retificação para constar apenas como terceira interessada/representante da massa falida. Eis a sinopse do essencial. A teor do processado nos autos, verifica-se que a falência da requerida foi devidamente noticiada, o que atrai a necessidade de regularização da representação processual do ente despersonalizado, na forma do art. 75, inciso V, do CPC. Verifica-se que a administração judicial foi atribuída à EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda, conforme manifestação de ID 82042032. Todavia, identifica-se nestes autos que a referida administradora foi cadastrada como parte no polo passivo (requerida), quando sua função é de mera representação legal da massa falida, circunstância que evidencia a necessidade de adequação do cadastro processual para refletir a realidade jurídica da falência. Nesse diapasão, primeiramente, solicito ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar no polo passivo a Massa Falida de Cola Comercial e Distribuidora Ltda, devendo a empresa EXM Partes Assessoria Empresarial Ltda figurar exclusivamente na condição de sua representante legal. Ato contínuo, intime-se a massa falida, na pessoa de sua administradora judicial, para que, no prazo de 15 dias, promova sua habilitação regular nos autos, com a constituição de patrono e apresentação de defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações quanto ao regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. VIANA/ES, 15 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito