Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PENHA MACHADO
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua afetação ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.138.835, REsp 2.146.545, REsp 2.148.016, REsp 2.149.274), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na ocasião, decidiu o eminente ministro RAUL ARAÚJO pela “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC“. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 8 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5002256-29.2024.8.08.0020