Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLI FONSECA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE DERLY FERREIRA BRAGA
EXECUTADO: STRUTURAL ENGENHARIA LTDA - EPP - DECISÃO - Após a regular formalização da penhora do imóvel matriculado sob o n. 56.343 (ID 75661500), avaliado em R$ 500.000,00 (ID 77482804), sobreveio a petição de ID 92796142, intitulada "impugnação à execução com pedido liminar de suspensão de leilão", subscrita por Sandro Bastos Braga, representado por sua advogada, e qualificando-se como representante do espólio executado. A Serventia, no ID 95132094, certificou a integral observância dos comandos do despacho de ID 72204109, registrando, ainda, que o representante do espólio dera ciência aos autos nos IDs 76709738 e 79352969 e que a manifestação de ID 92796142 mostra-se intempestiva em relação à pregressa determinação. Inobstante a intempestividade atestada, passo, com o fito de garantir o regular prosseguimento do feito, à análise das teses ventiladas pela parte executada. De início, entendo por rechaçar a tese vocacionada ao reconhecimento da nulidade pela ausência de intimação dos herdeiros. Como se sabe, o espólio é representado em juízo pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), bastando, para a regularidade da relação processual, a citação e intimação deste — providência consolidada nos autos desde a fl. 221v, conforme expressamente reconhecido no ID 72204109. Tampouco prospera a alegada violação ao juízo universal do inventário. Com efeito, a vis attractiva do juízo do inventário (CPC, art. 48) destina-se à partilha do acervo entre os herdeiros e às ações que envolvem disputa interna sobre bens da herança, não atraindo, contudo, em caráter obrigatório, as execuções movidas contra o espólio por credores que postulam a satisfação de obrigações cujo lastro material é externo ao acervo hereditário. A invocação dos arts. 613 e 618 do CPC também não socorre à parte executada, eis que a indivisibilidade da herança até a partilha não imuniza o patrimônio hereditário da responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio (CC, art. 1.997). De igual maneira, o alegado excesso de execução não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos, pois desprovida a alegação de demonstração matemática ínfima, limitando-se a alegações genéricas de incompatibilidade da planilha com pagamentos supostamente realizados, sem apontar uma única parcela específica, ou carrear aos autos documento idôneo a comprovação do alegado. Em seguimento, tenho que a tese prospectiva de nulidade da hasta pública padece de manifesta carência superveniente: inexiste, neste feito, leilão designado. O ato expropriatório a que o excipiente alude é hipótese futura, sobre cuja regularidade não se pode pronunciar antecipadamente este Juízo. As alegações fundadas nos arts. 870 e 889 do CPC são, portanto, prematuras. No que pertine à alegada nulidade da avaliação conduzida pela Oficiala de Justiça em 01/09/2025 (ID 77482804), consigno que esta ostenta presunção de legitimidade, tendo sido conduzida por método comparativo expresso, com colaboração técnica de corretor da região e valor compatível com o mercado imobiliário. Incumbia à parte executada, que, pretendendo impugnar o valor, indicasse vícios concretos do laudo avaliativo (CPC, art. 873) — providências que omitiu, contentando-se com a alegação genérica de "defasagem", insuficiente, portanto, para infirmar o ato de avaliação. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10%, estes atendem fielmente ao comando do art. 827, caput, do CPC, situando-se, ademais, no patamar mínimo do art. 85, § 2º. Inexiste, pois, qualquer excesso a sanar. No que tange à suposta violação ao princípio da menor onerosidade, ressalte-se que este somente opera quando o exequente dispõe de meios alternativos igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, todavia, não se amolda ao presente caso. Além disso, cumpre repisar que a penhora questionada recaiu sobre o próprio imóvel gerador da dívida condominial, bem que, por força do art. 1.345 do Código Civil, responde de modo direto e propter rem pelas obrigações inadimplidas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007156-55.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de modalidade expropriatória proporcional e juridicamente adequada à espécie, não havendo cogitar de meio menos gravoso. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o pedido é formulado, em nome próprio, por Sandro Bastos Braga, que não ostenta a condição de parte nesta execução, processada, como visto, em face do espólio. Carece o postulante, assim, de legitimidade para o requerimento.
Diante do exposto, rejeito integralmente os requerimentos formulados no ID 92796142, mantendo hígidos todos os atos executivos até então concretizados nestes autos. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, especialmente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz deste decisum e do teor da certidão de ID 95132094, requerer o que entender de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito, facultando-lhe, desde logo, postular a designação de leilão judicial. Anote-se, ainda, nos registros sistêmicos, a habilitação da advogada subscritora do ID 92796142, para fins de futuras intimações relativas ao espólio executado, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -