Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
EXECUTADO: AVELINO PISKE Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA - MG82783, SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000447-82.2020.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a presente de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em face de AVELINO PISKE, visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 8.614,72 (oito mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Conforme determinado na decisão ID87370910, foi protocolada ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, concretizada em conta bancária de titularidade do executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 17.730,44 (dezessete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão e recibo de protocolamento (ID87832779 e ID87832780). O executado manifestou-se (ID89009224), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e o seu imediato desbloqueio, fundamentando seu pedido na impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), e na tese de que tais valores possuem caráter alimentar, dado seu baixo rendimento mensal (inferior a 1 salário-mínimo). Adicionalmente, invocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC), destacando o gravíssimo estado de saúde de sua esposa, que necessita dos valores para custear tratamento médico essencial, sob risco iminente de morte. Para tanto, ofereceu à penhora o imóvel que originou o débito de IPTU. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração (ID89009222), documentos de identificação (ID89009225 e ID89009226), certidão de casamento (ID89009227), declaração de pobreza (ID89009230), comprovante de renda do INSS (ID89009231), extratos bancários (ID89009232, ID89009233 e ID89009234) e extensa documentação médica da esposa (ID89009235). Através do despacho ID89071057, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade e os documentos apresentados. A parte exequente manifestou-se ID89518308, impugnando a alegação de impenhorabilidade, arguindo que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese legal, notadamente por não haver demonstração inequívoca de que a conta é caderneta de poupança. Alegou, ainda, inconsistência documental, afirmando que o extrato do benefício previdenciário apontaria para conta bancária diversa daquela bloqueada via SISBAJUD. O executado manifestou-se ID93166047, reiterando o pedido de apreciação urgente, informando o agravamento do estado de saúde de sua esposa, com surgimento de ferimento grave e risco de necrose. É o relatório. DECIDO. I. Da Gratuidade da Justiça O executado apresentou declaração de pobreza (ID 89009230) e comprovou que sua renda mensal líquida, proveniente de aposentadoria, é inferior a um salário-mínimo (ID 89009231). Tais elementos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência e a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado AVELINO PISKE. II. Da Alegação de Impenhorabilidade O cerne da controvérsia reside na penhorabilidade da quantia de R$ 17.730,44 bloqueada via SISBAJUD. O executado invoca o art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Município, ora exequente, argumenta que não há comprovação de que a conta bloqueada seja especificamente uma "caderneta de poupança" e que a existência de extratos de movimentação (Ids 89009232, 89009233 e 89009234) sem essa designação formal invalida a tese de impenhorabilidade. Contudo, a jurisprudência tem se posicionado de forma a conferir uma interpretação teleológica e extensiva ao referido dispositivo legal. O objetivo da norma não é proteger apenas a "caderneta de poupança" em sua nomenclatura estrita, mas sim a reserva de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos que o devedor mantém para sua subsistência e de sua família, independentemente da modalidade formal da aplicação financeira. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Na hipótese dos autos, embora os extratos bancários acostados pelo executado não identifiquem expressamente a conta como "caderneta de poupança", eles demonstram que o saldo antes do bloqueio era consideravelmente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. As movimentações evidenciadas são compatíveis com uma conta de uso para reserva e movimentação para subsistência, sem qualquer indício de que se trate de valores vultosos ou de caráter suntuoso, nem tampouco há comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado. O valor efetivamente bloqueado (R$ 17.730,44) está manifestamente aquém desse teto. A mera existência de outras contas, sem a demonstração de que nelas existam valores que somados ultrapassem o limite legal e que descaracterizem a natureza de reserva para subsistência, não afasta a proteção legal. Ademais, a prova da baixa renda do executado, corroborada pela documentação de aposentadoria, e o gravíssimo quadro de saúde de sua esposa (ID 89009235), de 70 anos, portadora de doença renal crônica em estágio 5, insuficiência cardíaca, hipertensão não controlada, diabetes, anemia da DRC, e que necessita de fístula para hemodiálise e uso contínuo de múltiplos medicamentos, confere aos valores bloqueados uma natureza inequivocamente ligada à subsistência e à preservação da vida e saúde da família. O custeio de tais tratamentos e a manutenção da vida digna neste cenário de vulnerabilidade social e de saúde reforçam a natureza impenhorável do montante, transformando-o em um provento de caráter alimentar indireto. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, representaria um excesso na execução, atingindo valores de subsistência e comprometendo a dignidade e a própria vida da família do executado, especialmente diante da urgência médica reiterada na petição de 18/03/2026. Portanto, em respeito ao art. 833, X, do CPC, à jurisprudência consolidada sobre a matéria e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (Art. 805, CPC), o pedido de desbloqueio deve ser acolhido. III. Do Pedido de Substituição da Penhora O executado oferece em substituição à penhora um imóvel devedor de IPTU, alegando que o bem possui valor muito superior ao crédito exequendo, estando localizado em área valorizada, e que sua aceitação não traria prejuízos ao exequente, mas sim menor gravame ao executado. O art. 805 do CPC preconiza o princípio da menor onerosidade, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A oferta de um bem que, em tese, garante a execução e é de interesse público para o exequente (Município), merece ser avaliada com a devida atenção. Contudo, para que a substituição seja efetivada, é necessário que o exequente se manifeste sobre a aptidão do bem oferecido.
Diante do exposto, e em atenção à urgência da situação: i) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado AVELINO PISKE. ii) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e restituição da quantia de R$ 17.730,44 (dezessete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) ao executado AVELINO PISKE. iii) INTIME-SE o MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na substituição da penhora pelo imóvel devedor de IPTU oferecido pelo executado, indicando eventuais óbices ou discordância fundamentada quanto à aptidão do bem para garantir a execução fiscal. Fica ciente o exequente de que, no silêncio ou em caso de recusa injustificada, poderá ser deferida a substituição da penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade. iv) INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito