Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010177-92.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: DIOMAR DE SOUZA MENDES Endereço: Rua Alijor, 1, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-368 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Diomar de Souza Mendes em face de Banco Agibank S.A., na qual pretende a nulidade dos contratos nº 592845241 e 592845247, com a consequente baixa definitiva das averbações junto ao INSS, além de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Segundo se depreende, a requerente busca o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude bancária na modalidade de portabilidade com “troco zero”, apontando como responsável a instituição financeira requerida. A controvérsia cinge-se, primordialmente, à aferição da legitimidade passiva do Banco Agibank S.A. para responder pelos débitos e contratos especificamente questionados pela parte autora em seu rol de pedidos. Conforme entendimento consolidado, a legitimidade passiva é condição da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial. A pertinência subjetiva da lide exige que a demanda seja proposta em face daquele que figure como titular da relação jurídica de direito material controvertida, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que, embora a autora tenha ajuizado a presente demanda em face do Banco Agibank S.A., os contratos indicados para fins de anulação (nº 592845241 e 592845247) constam, na realidade, no histórico de empréstimos consignados (HISCRE) em nome do Banco Mercantil do Brasil S.A.. Tal circunstância é expressamente evidenciada pelos documentos juntados pela própria autora, os quais identificam a referida instituição, sob o código 389, como responsável pelos contratos impugnados. Desse modo, verifica-se que a pretensão autoral recai sobre negócios jurídicos celebrados com instituição financeira diversa daquela que integra o polo passivo da demanda, inexistindo liame jurídico que autorize a responsabilização do Banco Agibank S.A. pelos contratos questionados ou pelos descontos deles decorrentes. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que não detém titularidade sobre os contratos impugnados, evidenciando a ausência de interesse de agir em face desta instituição específica.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu Banco Agibank S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
07/05/2026, 00:00