Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002902-10.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por João Martins da Silva em face do Município de Viana, na qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização em razão de protestos de CDAs que alega serem indevidos. Narra o autor que teve seu nome levado a protesto e inserido em cadastros de inadimplentes por débitos de IPTU de diversos imóveis que afirma não possuir, sustentando que houve erro administrativo no cadastro municipal ao vincular seu CPF a tais propriedades, razão pela qual requer a confirmação da baixa das restrições e a reparação pelos danos morais sofridos. O Município apresentou contestação (fls.41 a 50), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legalidade da cobrança com base nos dados cadastrais e a ausência de ato ilícito indenizável. Réplica às fls.132 a 137. Termo de audiência preliminar às fls. 147, na qual as partes formalizaram acordo no sentido de suspender o feito até 15/06/2021. Digitalização dos autos no ID 24812326. Sobreveio manifestação da parte requerida no ID 47971888, requerendo o prosseguimento do feito, bem como a ausência de provas a serem produzidas (ID 72925441). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questão preliminar, ao passo que passo a enfrentá-la. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido referente à ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, eis que a parte autora se julga no direito de exigir seja reparado um dano decorrente de ato supostamente ilegal praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir. Naturalmente, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, a relação jurídica, afasto a preliminar. Passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Lastreado nas alegações das partes acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a titularidade real (propriedade ou posse) dos imóveis que geraram os débitos de IPTU; (ii) a ocorrência de erro administrativo do Município no cadastramento do CPF do autor; (iii) a existência de dano moral indenizável e o seu respectivo quantum. Imputo o ônus da prova à parte autora, tudo conforme art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VIANA/ES, 15 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.