Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CASTELO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONES LTDA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007519-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASTELO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONES LTDA contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, requerida nos autos da ação de cobrança movida por TELEFONICA BRASIL S.A.. A Recorrente alega, em síntese, que está inativa e sem faturamento, o que impossibilitaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua existência jurídica. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora a recorrente apresente documentos fiscais indicando ausência de movimentação econômica recente, não se verifica o perigo de dano iminente. Não há nos autos elementos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se a Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
07/05/2026, 00:00