Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAREZ DA CONCEICAO Advogados do(a)
REU: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, PRISCILLA FONTANA CORREA - ES12917 DECISÃO De modo geral, verifico que as condutas imputadas ao denunciado encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, tampouco comprovada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, constato que é manifesta a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade aptos a ensejar o encerramento do feito em juízo de prelibação, mostrando-se necessária a instrução processual para a adequada elucidação dos fatos, não havendo, igualmente, que se falar em prescrição.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000248-09.2021.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Designo audiência de instrução para o dia 18/05/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim. Os sujeitos processuais que atuarem ou residirem nesta Comarca — partes, vítima, perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o réu — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Fica consignado que aqueles que atuarem ou residirem em comarcas distintas da Comarca de Itapemirim poderão, excepcionalmente, participar do ato por meio virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, devendo o cartório fornecer o respectivo link de acesso, oportunamente, às partes e sujeitos processuais autorizados. Intimem-se as partes, o réu, as testemunhas de acusação e defesa, vítima, perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e comparecimento, sob as penas da lei. Requisite-se, se for o caso, a apresentação do réu preso e das testemunhas policiais para comparecimento presencial. Em caso de intimação por meio eletrônico, deverão ser observadas as disposições do Provimento nº 63/2021. Procedam-se às demais diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se todos do inteiro teor do presente. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito