Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SANTOS BIRCHAL - MG188377, PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: JULIE MARASTONI FERREIRA DOS SANTOS DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018498-80.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais. Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios no cálculo da dívida executada. Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados. Não cabe dar sentido distinto do que se denomina honorários contratuais pelo fato de se tratar de cláusula prevista em Convenção ou Assembleia, pois a relação entre o condomínio e o advogado continua se regendo como prestação de serviços, decorrente de opção da parte autora, e portanto de natureza contratual, incabível no âmbito do Juizado Especial. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). Verifico, ainda, que a executada foi qualificada como locatária da unidade objeto da cobrança, ao passo que os documentos de inadimplência e os termos de acordo acostados aos autos indicam terceira pessoa como condômina/proprietária da unidade, razão pela qual se mostra necessário o esclarecimento da legitimidade passiva. Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e adequar os cálculos da execução, decotando a verba honorária e apresentando planilha pormenorizada dos débitos, sob pena de indeferimento da inicial, autorizada contudo a inclusão das parcelas condominiais que se vencerem até a satisfação da dívida. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer a legitimidade passiva da executada, juntando documento hábil a demonstrar sua responsabilidade pelo débito condominial perante o condomínio ou promovendo, se for o caso, a adequação do polo passivo. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96006796 Petição Inicial Petição Inicial 26042723114545100000088118702 96006797 TERMO DE ACORDO - 302 D-1 Documento de comprovação 26042723114627500000088118703 96006799 Inadimplemento taxas - 302D Documento de comprovação 26042723114702700000088118705 96006800 Termo de acordo 02 Documento de comprovação 26042723114771700000088119956 96006802 Ata assembleia - sindico Documento de comprovação 26042723114850600000088119958 96007803 Regimento interno - condominio_compressed Documento de comprovação 26042723114926300000088119959 96007804 CNH-e.pdf Guilherme Documento de Identificação 26042723115026100000088119960 96007805 Cadastro PJ condominio Documento de comprovação 26042723115099000000088119961 96007806 Comprovante endereco Condominio Documento de comprovação 26042723115172500000088119962 96007807 Procuracao condominio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042723115246800000088119963 96007808 Subs Maria Eduarda - Condominio Estoril ass Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042723115322800000088119964 96074786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26043013143406000000088181346