Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTANOX ACOS INOXIDAVEIS EIRELI
REQUERIDO: THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração opostos pelo autor no ID. 62021937. Dos autos: Refere-se à Ação Monitória ajuizada por COSTANOX AÇOS INOXIDÁVEIS EIRELI em face de THERMOPOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS EM POLIESTIRENO EXPANSÍVEL LTDA, visando à cobrança de valores pendentes no montante de R$ 381.170,86, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Após o iter procedimental, sobreveio sentença de ID. 56562785 com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho os embargos moratórios e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, nos seguintes termos: a) Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante de R$ R$ 691,582,02 (seiscentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial; b) Excluo a multa moratória, diante da ausência de pactuação expressa; c) Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 90% para a embargante e 10% para a embargada.” Em seguida, o requerido apresentou embargos de declaração (ID. 62021937), alegando, em resumo, omissão acerca dos critérios para a definição da proporção de sucumbência, sustentando que para a distribuição da sucumbência os critérios são definidos com base nos pedidos formulados e os atendidos, assim, o pleito dos Embargantes em reduzir o valor cobrado em face da inexistência de multa, corresponde a redução do valor total superior aos 10% delimitados em juízo. Sustenta ainda a contradição quanto aos valores devidos, ao argumento que a sentença fixou o valor do débito em R$ 691.582,02, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Todavia, não restou esclarecido se tal montante levou em consideração todas as determinações proferidas na própria sentença, como a exclusão da multa moratória e os ajustes nos juros e na correção monetária, visto que o valor da contadoria foi calculado antes da sentença. A autora no ID. 62575748, rechaçou as teses da embargante, aduzindo que, o critério para a fixação da sucumbência está claramente exposto na sentença, que determinou a responsabilidade da embargante em 90% e da embargada em 10%, em conformidade com o grau de êxito e insucesso de cada parte na demanda. A embargante teve acolhidos parcialmente seus embargos monitórios, afastando apenas a multa moratória, mas teve o montante principal da condenação fixado nos termos pleiteados pela parte embargada. Outrossim, que sentença determinou expressamente que o valor devido pela embargante corresponde ao montante de R$ 691.582,02 (seiscentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento das obrigações, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (id48016944). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque, a sentença bem deslindou a questão, não extraindo dela a alegada omissão, contradição ou obscuridade, portanto, passo, assim, a análise individualizada das alegações: Da distribuição da sucumbência: O embargante alegou omissão acerca dos critérios para a definição da proporção de sucumbência, uma vez que a sentença fixou a proporção de 90% à embargante(ré) e 10% à embargada(autora), entrementes, o comando não apresenta fundamentação adequada para justificar essa distribuição, considerando que houve acolhimento parcial dos argumentos apresentados pela embargante. Requereu, assim, que seja sanada a omissão apontada, e como efeito, seja reformada a sentença embargada para fixar a sucumbência superior a 10% em favor da embargante. Registra-se que conforme bem apontou o embargante, a proporcionalidade consigna os valores em que o autor e réu teriam alcançado com seus pleitos, assim, a proporção corresponde ao valor que o autor teria direito em face da condenação, e o valor que o réu impediu que fosse alcançado com sua impugnação. In casu, a sucumbência da parte autora foi mínima, ao passo que a sentença afastou somente a multa moratória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante de R$ 691,582,02 (seiscentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), o que representa o núcleo do pedido inicial e o principal proveito econômico da demanda. A exclusão da multa moratória, embora represente derrota parcial do autor, tem menor expressão econômica e jurídica diante da procedência da pretensão principal. O art. 86, caput, do CPC determina que, em caso de sucumbência recíproca, os encargos processuais devem ser distribuídos na proporção do êxito de cada parte. Extrai-se dos autos que a pretensão autoral era para constituição do título judicial no valor de R$ 381.170,86, atualizados até 13/10/2020 enquanto nos embargos monitórios, o embargante apresentou o débito atualizado até 26/01/2021, corresponde a R$ 386.823,99 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), esclarecendo que os embargos pretendiam o afastamento da multa moratória, que do cálculo apresentado na inicial correspondiam ao montante de R$ 6.007,89 (ff.30), valor este muito inferior ao êxito obtido pela autora, o que justifica a distribuição da sucumbência na proporção de 90% /10%. Observa-se, assim, que os argumentos do embargante não merecem prosperar. Da contradição quanto aos valores devidos fixados na sentença: Aduziu o embargante que a sentença fixou o valor do débito em R$ 691.582,02, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, contudo, não restou esclarecido se tal montante levou em consideração todas as determinações proferidas na própria sentença, como a exclusão da multa moratória e os ajustes nos juros e na correção monetária, visto que o valor da contadoria foi calculado antes da sentença. Em que pese a alegação do embargante, compulsando os autos, verifico que o cálculo da contadoria foi apresentado no ID 48016944, tendo o embargante no ID 50119103, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria. A isso, acresça-se, que o cálculo apresentado pela contadoria no ID. 48016944, considerou apenas a correção monetária e os juros, não considerando no cálculo a multa. Assim sendo, observa-se que a insurgência da embargante não merece prosperar, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verificando-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório. Nesse sentido: “1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Assim, tocante a tais pontos, NÃO CONHEÇO os embargos, portanto, cerifique-se quanto ao trânsito aludente a ora embargante, observando-se a orientação anterior.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015300-97.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando final nos autos proferido. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito