Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALFREDO EMÍLIO SCHWANZ, LEONORA CONRADT SCHWANZ, ROSELY SCHWANZ.
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS. Advogado do(a)
AGRAVANTE: EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA - ES42733 Advogado do(a)
AGRAVADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A DECISÃO ALFREDO EMÍLIO SCHWANZ, LEONORA CONRADT SCHWANZ e ROSELY SCHWANZ interpuseram agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 88415471 do processo originário) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá nos autos da “ação de execução de título executivo extrajudicial com indicação de bem a penhora” registrada sob o n. 5001076-98.2023.8.08.0056, ajuizada em face deles pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por eles oposta, deferiu o pedido de penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 5.342 no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá, localizado no lugar denominado Rio Lamego, zona rural do referido município, com área de 390.000,00 m² (39 hectares), cadastrado no INCRA sob o n. 504.114.020.753-1, determinando que a própria decisão servisse como termo e mandado de penhora e avaliação do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, com autorização expressa para o prosseguimento dos atos expropriatórios caso não sobreviesse suspensão judicial, e exigiu a comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não haveria comprovação de que o único meio de subsistência dos executados e de sua família fosse proveniente da exploração agrícola ou avícola no imóvel indicado à penhora, tampouco de que a área fosse utilizada para a prática de agricultura familiar ou de que inexistisse outra área explorada pelos executados, razão pela qual o imóvel não se caracterizaria como pequena propriedade rural e seria, portanto, penhorável. Nas razões do recurso (id 18014834) alegaram os agravantes, em síntese, que 1) fazem jus à gratuidade de justiça no presente recurso e no feito de origem, porquanto a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo certo que o indeferimento de plano da benesse, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, viola o art. 99, § 2º, do mesmo diploma, e que a mera representação por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo-se que este Tribunal, em três agravos de instrumento anteriores envolvendo as mesmas partes e idêntica controvérsia, já reconhecera a hipossuficiência dos agravantes com base nos mesmos elementos documentais, impondo-se a coerência decisória prevista no art. 926 do CPC; 2) o imóvel rural de matrícula n. 5.342, com área de 39 hectares, enquadra-se objetivamente no conceito legal de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, porquanto o módulo fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá/ES é de 18 hectares, de modo que o limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, aplicado por analogia segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.913.234/SP) e do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.038.507/PR – Tema 961), corresponde a 72 hectares, sendo o imóvel de 39 hectares inequivocamente inferior a esse limite, e que a tese da exequente de que apenas 12 hectares seriam passíveis de impenhorabilidade, fundada em suposta multiplicação da fração mínima de parcelamento, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, uma vez que a fração mínima de parcelamento e o módulo fiscal constituem institutos distintos do direito agrário; 3) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade à demonstração de que o imóvel seria o único meio de subsistência dos executados e de que não existiria outra área por eles explorada, exigências essas que não encontram suporte normativo no art. 833, inciso VIII, do CPC, são expressamente rechaçadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e implicaram, ademais, a não apreciação dos documentos efetivamente produzidos pelos agravantes na exceção de pré-executividade, em ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; 4) a exploração familiar do imóvel está amparada em prova pré-constituída robusta, consistente na certidão de matrícula que qualifica os proprietários como lavrador e lavradeira com domicílio registrado em Rio Lamego, zona rural, no demonstrativo de atividade rural com registro de receitas e despesas típicas de produção, em notas referentes à compra de insumos agrícolas e em inscrição estadual como produtores rurais, sendo certo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é norma de ordem pública indisponível que não cede ante o oferecimento do bem em garantia hipotecária, na forma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, que conferiu à própria decisão força de termo e mandado de penhora e avaliação, autorizando imediatamente a marcha expropriatória, gera risco de dano grave e de difícil reversão, ante a iminência de alienação judicial do bem e o consequente ingresso de terceiros na cadeia dominial. Requereram “o deferimento da gratuidade da justiça aos agravantes no presente recurso, com dispensa do preparo e demais despesas recursais, bem como o reconhecimento/ratificação da AJG no feito de origem” e “a concessão de tutela recursal (efeito suspensivo/ativo), inaudita altera parte” para “Suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou penhora e avaliação do imóvel rural matrícula nº 5.342 (e todos os seus consectários), impedindo a prática de atos constritivos e a produção de efeitos perante terceiros” e/ou “Subsidiariamente, se já houver ato constritivo formalizado, sustar integralmente a marcha expropriatória (avaliação definitiva, designação de hasta pública, adjudicação, alienação, imissão na posse, expedição de carta, etc.), até o julgamento definitivo deste agravo” e, no mérito, “o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), determinando a desconstituição/vedação de constrição sobre o imóvel matrícula nº 5.342, com o consequente cancelamento/levantamento de averbações e comunicações necessárias”. É o relatório. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes comporta apreciação restrita ao âmbito do presente recurso, porque quanto ao feito de origem, a decisão recorrida não chegou a indeferir o benefício: o MM. Juízo de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação dos executados para que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, de modo que a questão ainda se encontra pendente de deliberação definitiva naquela instância, não havendo, neste ponto, decisão apta a ser reformada ou ampliada por esta via recursal. Resta, portanto, para exame neste momento, tão somente o pedido de concessão do benefício no âmbito do presente agravo de instrumento, o que se passa a apreciar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consagrando presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso sub examine, os documentos que instruem o presente recurso revelam que os agravantes Alfredo e Leonora percebem benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00 mensais, com significativa redução da renda líquida disponível em razão de múltiplos empréstimos consignados, ao passo que a agravante Rosely não apresenta rendimentos tributáveis e mantém saldo bancário zerado, quadro que foi exaustivamente analisado e reconhecido por esta Corte em três agravos de instrumento recentes envolvendo as mesmas partes: o AI n. 5010816-83.2025.8.08.0000 (3ª Câmara Cível, Des.ª Marianne Júdice de Mattos, decisão monocrática de 14-07-2025), o AI n. 5010818-53.2025.8.08.0000 (2ª Câmara Cível, Des. Fábio Brasil Nery, acórdão unânime de 26-11-2025) e o AI n. 5010819-38.2025.8.08.0000 (3ª Câmara Cível, Des.ª Marianne Júdice de Mattos, decisão monocrática de 14-07-2025). No precedente colegiado, o acórdão do AI n. 5010818-53.2025.8.08.0000. No precedente colegiado, o acórdão do AI n. 5010818-53.2025.8.08.0000 expressamente reconheceu que a existência de empréstimos consignados que comprometem a maior parte da renda líquida e a ausência de saldo bancário corroboram a condição de hipossuficiência econômica, assentando, ademais, que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da gratuidade de justiça, na exata conformidade do art. 99, § 4º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se identificam, nos autos do presente recurso, elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor dos agravantes. O argumento da exequente de que os agravantes possuiriam empréstimos bancários somando R$ 1.165.052,57 não ostenta essa aptidão porque confunde dívidas contraídas pela pessoa jurídica executada (Emporium Atacado e Varejo e Locações Ltda.) e por terceiro estranho ao processo com a situação patrimonial pessoal dos agravantes pessoas físicas, olvidando que o elevado endividamento de pequenos agricultores que figuram como fiadores de obrigações empresariais alheias evidencia vulnerabilidade financeira, e não prosperidade econômica. Acresce-se que a coerência decisória imposta pelo art. 926 do CPC, que exige que os tribunais mantenham a jurisprudência estável, íntegra e coerente, torna imperiosa a observância dos precedentes desta Corte que, em situação materialmente idêntica, com as mesmas partes e os mesmos documentos, reconheceram a hipossuficiência dos agravantes, sendo inadmissível a criação de assimetria injustificável de tratamento para situação materialmente idêntica sem que haja alteração relevante da realidade econômica subjacente. Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001443-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes exclusivamente no âmbito do presente recurso, dispensando-os do recolhimento do preparo e das demais despesas recursais. O exame do pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com sustação imediata da penhora e dos atos executivos subsequentes sobre o imóvel de matrícula n. 5.342, reclama a verificação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. Em uma cognição sumária própria do exame liminar, ambos os pressupostos revelam-se presentes, com intensidade e robustez suficientes para justificar a concessão imediata da medida. A probabilidade de provimento do agravo revela-se substancial, fundada em dois vetores que se reforçam mutuamente: a evidente inadequação do parâmetro jurídico adotado pela decisão recorrida para aferir o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a insuficiência motivacional da decisão quanto ao requisito de exploração familiar, que ignorou os documentos efetivamente produzidos pelos agravantes. No que toca ao primeiro vetor, a decisão recorrida concluiu que o imóvel “não se caracteriza como pequena propriedade rural” sem, todavia, ter verificado em momento algum o critério dimensional do bem, deixando de cotejar a área de 39 hectares com o limite de quatro módulos fiscais aplicável ao Município de Santa Maria de Jetibá/ES. Essa omissão configura, por si só, error in judicando de particular gravidade, porquanto o critério dimensional é logicamente antecedente ao critério de exploração familiar: somente após o enquadramento do imóvel no conceito dimensional de pequena propriedade rural é que se passa à verificação da exploração pela família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.913.234/SP pela Segunda Seção (j. 08-02-2023), e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.038.507/PR (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21-12-2020, pub. 15-03-2021 — Tema 961), são uníssonas ao definir que a pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, corresponde ao imóvel com área de até quatro módulos fiscais do município de localização, tomando-se por base o conceito estabelecido no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017. No Município de Santa Maria de Jetibá/ES, o módulo fiscal corresponde a 18 hectares, fato admitido pela própria exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade (id 63814768). Assim sendo, o limite de quatro módulos fiscais equivale a 72 hectares (4 × 18 ha = 72 ha), de modo que o imóvel de 39 hectares está objetivamente situado aquém desse patamar, enquadrando-se, com margem de 33 hectares, no conceito jurisprudencial de pequena propriedade rural. A tese apresentada pela exequente, segundo a qual apenas imóveis de até 12 hectares seriam passíveis de impenhorabilidade, resultado da multiplicação da fração mínima de parcelamento (3 ha) pelo limite de quatro módulos, além de ter sido acolhida implicitamente pela decisão recorrida, é juridicamente insubsistente. A fração mínima de parcelamento e o módulo fiscal são institutos distintos do direito agrário: aquela constitui a área mínima que um imóvel rural pode ter após um desmembramento, para fins de política fundiária, ao passo que este representa a unidade de medida fixada pelo INCRA para cada município com base em critérios ecológicos, econômicos e de vocação produtiva, consoante o art. 11 do Decreto n. 55.891/1965. A cláusula “respeitada a fração mínima de parcelamento”, inserida no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, estabelece apenas um piso dimensional para o conceito de pequena propriedade rural, afastando da proteção os minifúndios inferiores à fração mínima, e não um redutor ou substituto do teto de quatro módulos fiscais. No que concerne ao segundo vetor, a prova da exploração familiar, a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação sem analisar os documentos efetivamente produzidos pelos agravantes na exceção de pré-executividade, em ofensa manifesta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que veda ao julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, a certidão de inteiro teor da matrícula n. 5.342, juntada tanto pelos agravantes quanto, paradoxalmente, pela própria exequente em sua impugnação (id 63814768), registra, com fé pública, que o proprietário ALFREDO EMÍLIO SCHWANZ ostenta a qualificação profissional de “lavrador” e a coproprietária LEONORA CONRADT SCHWANZ a de “lavradeira”, ambos com domicílio em “Rio Lamego, zona rural, Município de Santa Maria de Jetibá - ES, CEP 29645000”, exatamente o local onde se situa o imóvel.
Trata-se de elemento registral de fé pública que, por si só, constitui indício relevante e juridicamente qualificado da exploração familiar do imóvel, porquanto consigna, no próprio ato formal de constituição do direito real, a atividade agrícola como profissão dos proprietários e o imóvel rural como seu domicílio. A esses elementos se somam os demais documentos indicados na exceção de pré-executividade: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, certidão negativa de outros imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria de Jetibá demonstrando a inexistência de outras propriedades rurais em nome dos agravantes, comprovante de endereço em zona rural, extratos de produção rural com registros de receitas e despesas típicas de atividade agrícola, notas fiscais referentes à aquisição de insumos agrícolas e consulta pública de inscrição estadual como produtores rurais, todos aptos a demonstrar o perfil de exploração familiar do imóvel em caráter pré-constituído, sem necessidade de dilação probatória. Ao concluir pela penhorabilidade do bem sem mencionar, analisar ou contrariar qualquer desses elementos documentais, o Juízo a quo incorreu em duplo error in judicando: adotou padrão probatório inadequado, exigindo a demonstração de “exclusividade de subsistência” e de “inexistência de outra área” explorada pelos executados, requisitos que não integram o suporte fático do art. 833, inciso VIII, do CPC, e omitiu-se quanto à apreciação das provas que, em tese, demonstrariam o preenchimento do requisito legalmente previsto de exploração familiar. A esse respeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o art. 833, inciso VIII, do CPC condiciona a impenhorabilidade à satisfação de apenas dois requisitos: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (II) que seja explorado pela família, sem que se exija, para tanto, que o imóvel constitua a única fonte de renda da família, que não existam outras áreas exploradas pelos executados, que o imóvel sirva de moradia ao executado, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva rural (REsp n. 1.591.298, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp n. 2564437/MT, T3, j. 07-04-2025; AgInt no REsp n. 2077368/SP, T3, j. 20-05-2024). Acresce-se, por derradeiro, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é norma de ordem pública, fundada no princípio da dignidade humana e na preservação do mínimo existencial do núcleo familiar rural, que não cede ante o oferecimento do bem em garantia hipotecária, por ser inafastável pela vontade das partes. A tese é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2077368/SP, T3, j. 20-05-2024; AgInt no AREsp n. 2564437/MT, T3, j. 07-04-2025) e restou expressamente consagrada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.038.507/PR (Tema 961), segundo a qual “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.” Desse modo, o fato de o imóvel ter sido ofertado em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário que embasa a execução é circunstância absolutamente irrelevante para o reconhecimento ou afastamento da proteção constitucional. O risco de dano grave e de difícil reversão impõe-se com ainda maior evidência. A decisão recorrida não apenas julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mas produziu efeitos executivos imediatos ao conferir à própria decisão força de termo e mandado de penhora e avaliação, dispensando a expedição de mandado autônomo e conferindo executoriedade imediata ao itinerário expropriatório. A exequente, por seu turno, já havia requerido expressamente a designação de hasta pública na sequência da avaliação, revelando o risco concreto e iminente de alienação judicial do bem. A constrição e a averbação da penhora na matrícula do imóvel degradam imediatamente a esfera patrimonial e creditícia dos agravantes, com reflexos que transcendem o aspecto meramente econômico, atingindo a capacidade produtiva e de subsistência da família agricultora. O avanço para os atos de avaliação e, especialmente, para a alienação judicial cria situação de difícil reversão: a eventual arrematação do bem por terceiro de boa-fé geraria cadeia de atos jurídicos complexos, expedição de carta de arrematação, registro imobiliário, imissão na posse, cujo desfazimento, mesmo que determinado por decisão judicial posterior que reconheça a impenhorabilidade, implicaria custos processuais, danos patrimoniais e incerteza jurídica para todas as partes envolvidas, inclusive para o arrematante, que poderia ser surpreendido com a desconstituição da arrematação. Trata-se, em suma, de dano de natureza irreversível, ou ao menos de reversibilidade notoriamente complexa, que justifica a sustação preventiva dos atos executivos enquanto o mérito recursal é apreciado com a necessária profundidade pelo colegiado. Ademais,
cuida-se de imóvel rural individualizado, de natureza não fungível, identificado pela matrícula n. 5.342 e com área delimitada de 390.000,00 m², cuja expropriação afetaria não apenas o patrimônio formal dos agravantes, mas a própria base material de sua subsistência como agricultores, tornando ainda mais intensa a exigência de cautela na apreciação liminar.
Ante o exposto, (I) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes, dispensando-os do recolhimento do preparo e das demais despesas do presente recurso; (II) DEFIRO o pedido de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender imediatamente a eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou a penhora e a avaliação do imóvel rural de matrícula n. 5.342, localizado em Rio Lamego, zona rural do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, com área de 390.000,00 m² (39 hectares), cadastrado no INCRA sob o n. 504.114.020.753-1, e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios correlatos, ficando vedada, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado, a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios relativos ao referido imóvel, incluindo avaliação definitiva, designação de hasta pública, adjudicação, alienação, imissão na posse e expedição de carta. Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa. Intimem-se os agravantes desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator