Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GELSIMARA ANTEQUESTE ZUCOLOTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001176-53.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (com pedido de tutela antecipada) ajuizada por GELSIMARA ANTEQUESTE ZUCOLOTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ICONHA/ES, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao fornecimento mensal dos seguintes medicamentos: FRONTAL XR 0,5 mg; ALPRAZOLAM 1 mg; ARTROLIVE (Sulfato de Glicosamina 500 mg e Sulfato de Condroitina 400mg); e SYSTANE UL 10 ml. DO DESPACHO DE FL. 36 Defere o pedido de gratuidade da justiça. DO PARECER TÉCNICO DE FLS. 38-50 O NATJUS concluiu pela impossibilidade de afirmar que os medicamentos pretendidos são as únicas alternativas para tratamento da Autora. DA DECISÃO DE FLS. 51-51v Defere o pedido de tutela de urgência. DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 55-58) Aduz que não restou demonstrada a necessidade dos fármacos, posto que existentes medicamentos padronizados no SUS que alcançam o mesmo efeito. DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICONHA (fls. 76-96) Aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não restou demonstrada a ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS. DO LAUDO PERICIAL À fl. 178 consta laudo pericial elaborado pelo expert nomeado. DAS RÉPLICAS DE ID’S 66995153 e 66995154 A parte autora refutou os argumentos dos Requeridos. DA DECISÃO SANEADORA No id 72010164 consta decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar suscitada pelo Município Réu. É o relatório. DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. No presente caso, já existe nos autos parecer do NATJUS, motivo pelo qual não verifico a necessidade de novo laudo. Assim, rejeito o pedido de id 79798106, e, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao fornecimento mensal dos seguintes medicamentos: FRONTAL XR 0,5 mg; ALPRAZOLAM 1 mg; ARTROLIVE (Sulfato de Glicosamina 500 mg e Sulfato de Condroitina 400mg); e SYSTANE UL 10 ml. Para tanto, aduz que é portadora de síndrome do olho seco (CID H 04.1), Gonartrose primária bilateral -artrose nos joelhos - (CID M170), e quadro psiquiátrico compatível com transtornos do humor [afetivos] persistentes (F34.8 CID-10). Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria ora em tela, fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, já foi enfrentada e pacificada pelo c. STF quando do julgamento do TEMA 06, vejamos a tesa elaborada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Conforme se vê da ementa, o órgão superior estabeleceu alguns requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS, quais sejam: i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e vi) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No presente caso, entendo que os requisitos acima, em especial o terceiro e o quinto, quais sejam, a impossibilidade de substituição por outro fármaco já fornecido pelo SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento, com descrição dos já realizados pelo paciente, não restaram comprovados nos autos. Isso porque, os laudos de fls. 27-30, 188 e id 33815615 não indicam a essencialidade dos medicamentos solicitados como único tratamento da moléstia da Requerente, bem como, não fazem menção a quais medicamentos, fornecidos no Sistema de Saúde, já foram utilizados por ela e se mostraram ineficazes para os problemas apresentados. Na realidade, os documentos se limitam a mencionar a necessidade dos fármacos, sem, contudo, esclarecer a imprescindibilidade clínica do tratamento. Nesse ponto, registro que a Requerente foi intimada especificamente para comprovar tais requisitos, conforme se extrai da decisão saneadora de id 72010164, contudo, quedou-se inerte, não tendo demonstrado interesse na produção de outras provas. Cabe destacar, ainda, que o parecer elaborado pelo NATJUS (fls. 38-50) concluiu que não fora possível afirmar que os medicamentos solicitados são as únicas alternativas para tratamento da Autora, justamente diante da ausência de documentos médicos a respeito da impossibilidade de uso dos fármacos já padronizados pelo SUS. Desta feita, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório a ela imposto (art. 373, I, do CPC), uma vez que não há nos autos provas acerca do preenchimento dos requisitos necessário ao fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, a improcedência da presente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a liminar deferida anteriormente. Dada a sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Tendo em vista a atuação do defensor dativo, em favor da Autora, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Bruno Costa de Oliveira - OAB/ES 36.173, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nomeado no id 431737070, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n.º 2821-R/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIÚMA-ES, 27 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0504/2026)