Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZETE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Visto em inspeção.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005977-50.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada por BANCO CETELEM S.A., 83502758, na qual sustenta, em síntese, que o montante indicado seria excessivo, por se tratar de perícia grafotécnica reputada “rotineira”, invocando critérios de razoabilidade/proporcionalidade e fazendo menção, inclusive, à Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro orientativo. Registre-se que a perita MICHELE TORRES FERNANDES prestou esclarecimentos, ratificando a proposta e justificando a fixação de seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (proposta sob ID 71995107), destacando a necessidade de diligências para coleta de padrões, utilização de macrofotografias/softwares e estimativa de tempo total (cerca de 10 horas) para análise e elaboração do laudo. É o relatório, no que se revela pertinente. Decido. No mérito, rejeito a impugnação. Com efeito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser arbitrados pelo Juízo com observância da natureza do exame, grau de complexidade, tempo estimado, diligências necessárias e parâmetros usuais na comarca, sem perder de vista que a prova técnica — especialmente grafotécnica — demanda metodologia própria, softwares e documentação adequada, não se resumindo a mera conferência visual de assinaturas. No caso, os esclarecimentos prestados pela expert evidenciam a necessidade de atos técnicos e diligências compatíveis com o valor proposto (R$ 2.500,00), o qual, nesta fase, mostra-se proporcional ao serviço a ser desempenhado, não havendo demonstração concreta de descompasso a justificar a redução pretendida. A referência genérica a tabelas ou parâmetros administrativos não vincula o arbitramento quando não se cuida de perícia custeada na forma ali regulada, servindo, quando muito, como elemento de ponderação — o que não afasta, no caso concreto, a adequação do valor justificado pela perita.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 83502758 e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme proposta ratificada pela perita (ID 71995107 e esclarecimentos de ID 83875770). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários, para regular prosseguimento da prova pericial, sob pena de preclusão e imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito