Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO JOSE ROSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, PETERSON CIPRIANO - ES16277 DECISÃO Em análise aos autos, observo que não é possível o processamento e julgamento do presente feito neste juízo, levando-se em consideração que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000475-41.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de matéria que envolve matéria que diz respeito à proteção do meio ambiente. O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em seu artigo 39-A, inciso VII, quando fala da organização da Comarca de Linhares-ES., em especial na alínea “e”, diz que a Comarca terá duas Varas de Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais. Desta forma, entendo que as demandas que tratam da matéria proteção do meio ambiente, devem ser processadas e julgadas no Juízo comum da VARA DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, única que tem competência específica para proteção do MEIO AMBIENTE, que é o caso dos autos. Ademais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência em matéria de MEIO AMBIENTE. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DETERMINO a remessa do feito para o juízo comum da VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÃO FISCAL desta Comarca. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito