Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO PINHEIRO
REQUERIDO: LAURENCA RAMOS PINHEIRO, EURIDES PINHEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (PRIORIDADE - IDOSA)
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000536-10.2023.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória proposta por SEBASTIÃO PINHEIRO, em face de seus genitores LAURENÇA RAMOS PINHEIRO e EURIDES PINHEIRO, pelos motivos expostos na inicial doc. 27674572. Nesse sentido, relata o autor, em síntese, que é filho da interditanda, que a Senhora Laurença Ramos Pinheiro, 89 (oitenta e nove) anos, é portadora de Alzheimer e encontra-se em tratamento. Alega a parte autora, ainda, que a interditanda não possui condições para exercer atos simples da vida civil, como se alimentar sozinha, fazer higiene pessoal, se locomover e se apresentar em órgãos públicos, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-los. A inicial 27674572, veio acompanhada com os documentos necessários. Consta nos autos decisão concedendo a antecipação da tutela de urgência, deferindo a curatela provisória da requerida ao requerente (DOC ID 27805426). Consta termo de audiência especial (entrevista) – ID 45444790 e 45445960, sendo realizada entrevista com a interditanda Laurença e, em seguida, foi aberto prazo para apresentar defesa. Na oportunidade foi informado que o Sr. Eurides faleceu. Certidão de Óbito do Sr. Eurides Pinheiro juntada no ID 47258443. O Ministério Público requereu a realização de prova pericial e apresentou seus quesitos no ID 48873713. Em decisão – ID 79603520, foi nomeada perita médica, que, intimada, não se manifestou. Através da decisão ID 51873496, foi extinto o processo em relação ao Sr. Eurides Pinheiro, bem como foi nomeado médico psiquiatra como perito. No Despacho ID 52345681, foi nomeado curador especial em favor da interditanda. O Laudo de perícia psiquiátrica da requerida foi acostado no doc. 63998686. A parte autora manifestou anuência ao laudo técnico juntado aos autos e requereu a procedência do pedido inicial (ID 64854083). A requerida, por seu curador especial, apresentou contestação no ID 71470112, pugnando pela improcedência total dos pedidos, informando que não tem outras provas a produzir. Em réplica o autor requereu o prosseguimento do feito, com a produção de provas periciais complementares e testemunhais para confirmação do grau de incapacidade da requerida (ID 73213462). O Ministério Público requereu seja julgado procedente o pedido formulado na exordial, para de acordo com as novas regras trazidas pelo vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146/2015, que inclusive modificou os artigos 3°, 4°, 1.767 e seguintes, do Código Civil, para então ser nomeada o requerente SEBASTIÃO PINHEIRO como curador de sua genitora LAURENÇA RAMOS PINHEIRO (ID 75208786). É O RELATÓRIO, DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, especialmente, considerando o documento ID 63998686 (Laudo Pericial - Psiquiátrico). Outrossim, considerando que após o laudo, as partes foram devidamente intimadas, nos termos do art. 754 do CPC, procedo ao julgamento do processo. Como dito,
trata-se de ação de interdição proposta por SEBASTIÃO PINHEIRO, em face de sua genitora LAURENÇA RAMOS PINHEIRO, requerendo a declaração de interdição da requerida e, consequentemente, a nomeação da requerente como curadora. Pois bem. A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. O Código Civil esclarece com relação à curatela o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por outro lado, a interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, devendo ser promovida pelos legitimados na forma do art. 1.775 do Código Civil, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, verifica-se que a requerente se encontra legitimada na forma do art. 1.775, caput, do Código Civil Pátrio, para figurar como parte ativa no procedimento, já que é filho da interditanda. Da análise dos fundamentos e dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se que a interditanda realmente não possui capacidade para reger sua vida civil, mais especificamente, não tem condições de gerir sua vida patrimonial e negocial, necessitando de supervisão, inclusive, para seu autocuidado, conclusões que vieram a se confirmar pelo Laudo de perícia psiquiátrica da requerida – docs. ID 63998686, de onde se infere que a interditanda é portadora doença de Alzheimer CID F001, doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida diária e de sua vida civil, conforme atestado no referido laudo médico. Referido Laudo atesta, ainda, que a incapacidade é total. Assim, conforme acima fundamentado, impõe-se a concessão da curatela da requerida a seu filho, por tempo indeterminado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LAURENÇA RAMOS PINHEIRO, declarando-a relativamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, mais especificamente, de gerir sua vida patrimonial e negocial. Com fulcro no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curadora do interditando o requerente SEBASTIÃO PINHEIRO, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do curatelado, e por período necessário à plena recuperação do interditado, caso esta realmente vier a ocorrer, devendo ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 759, CPC. Ressalto que a curatela não alcança atos de natureza existencial, pessoal ou familiar, estando limitada à proteção de interesses patrimoniais e negociais, conforme orientação lega e Jurisprudencial que rege a matéria. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme determina o § 3º, do artigo 755, do CPC. QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE CURADOR e PERITO: 1) Ao Advogado EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - OAB ES14684, que atuou como curador do requerido nestes autos, ARBITRO honorários em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Desta feita e, considerando os bons préstimos da profissional perante este Juízo, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios acima fixados. Expeça-se certidão de atuação, para fins de pagamento dos honorários. 2) O Doutor Ezanilton Delson de Oliveira – CRM/ES 5043 ES, médico psiquiatra, foi nomeado para atuar como perito nestes autos, com base na Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que as partes se encontram amparadas pela assistência judiciária. Verifica-se que a nomeação de perito, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deve observar o disposto na Resolução nº 06/2012 e no Ato nº 258, de 21 de julho de 2021, ambos do TJ/ES. Outrossim, considerando que a perícia foi determinada por este Juízo, tenho que o médico psiquiatra acima mencionado, faz jus à fixação de honorários periciais, haja vista o disposto nos artigos 1º e 2º, III, Resolução nº 06/2012, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: Art. 1º- Os honorários de peritos médicos fixados em processos em que a parte a quem couber o ônus da prova estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos desta Resolução e do convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Governo do Estado para a execução no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º O pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, pressupõe: [...] que a perícia seja determinada de ofício pelo Juízo em favor da parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. Desta feita e de acordo com a Resolução nº 06/2012 TJ/ES, ARBITRO honorários em favor do Dr. Ezanilton Delson de Oliveira – CRM/ES n° 5043 ES, bem como CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos referidos honorários periciais. Outrossim, considerando que o Dr. Ezanilton Delson de Oliveira – CRM/ES n° 5043, funcionou como perito nestes autos, tendo apresentado o Laudo, o qual de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 1º, da Resolução nº 06/2012, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é considerada de baixa complexidade, arbitro honorários periciais em favor do perito, que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo ato praticado, bem assim de acordo com a Tabela de Honorários Médicos Periciais atualizadas pelo ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021. Determino a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, para se manifestar acerca de honorários periciais ora fixados. Expeça-se ofício requisitório (RPV), servindo o mesmo como mandado de intimação. Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intimem-se todos, inclusive, o Ministério Público. Por fim, atenda-se o requerimento formulado no ID 62206781. Cumpridas todas as diligências ordenadas, arquivem-se, feitas as anotações devidas. Diligencie-se, com as cautelas de praxe. MUNIZ FREIRE-ES, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito