Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: ANTONIO DE PADUA ALHAKIM RIBEIRO Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5011158-91.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ANTONIO DE PADUA ALHAKIM RIBEIRO, para cobrança de multa aplicada em auto de infração (CDA nº 2913/2021). Citado, o executado realizou o depósito em juízo do montante integral da dívida para fins de garantia da execução (ID. 22608890). Estando garantida a execução, o Executado opôs embargos, nos quais foi proferida sentença de procedência, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2913/2021 (processo nº 5010358-29.2023.8.08.0035, certidão de trânsito em julgado datada de 18/03/2026).
Diante do exposto, declarada a nulidade da cobrança efetivada nesta execução, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, III c/c 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39, caput, da LEF. Considerando que o Executado não apresentou defesa nestes autos, apenas nos embargos em apenso, deixo de condenar o Município ao pagamento de verba honorária. Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento da garantia. Por fim, com o trânsito em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito