Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA
EXECUTADO: MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, EDIMAR ALEXANDRE RIZZO, GEOSTONE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ECOGRAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CALDAS FREITAS - GO38027, RENATA PEREIRA LOPES - GO63510 DECISÃO/MANDADO 1) Compulsando os autos, verifica-se o requerimento da parte exequente (ID 83081830) visando à efetivação dos atos subsequentes à penhora das quotas sociais pertencentes às executadas GEOSTONE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ECOGRAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA junto à empresa TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. 2) No que tange ao pedido de aplicação do disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, assiste razão à credora. Uma vez formalizada a constrição sobre as quotas sociais, impõe-se o dever da sociedade em colaborar com o juízo para a apuração de haveres e eventual liquidação, resguardando-se o direito de preferência dos demais sócios. 3)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000155-36.2019.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intimação e, nos termos do art. 861, caput e inciso I, do CPC, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a sociedade TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA: I – Apresente balanço especial, na forma da lei, relativo às quotas penhoradas das executadas Geostone Investimento E Participação LTDA e Ecogran Investimentos E Participações EIRELI; II – Ofereça as quotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; III – Não havendo interesse na aquisição, informe o juízo para que se proceda à liquidação e depósito dos valores apurados. 4) Ressalte-se que o prazo máximo para a conclusão de tais providências pela sociedade não poderá exceder 03 (três) meses, sob pena de medidas coercitivas. 5) Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD/DOI, ressalto que a utilização de sistemas eletrônicos para obtenção de dados (como Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) está condicionada ao pagamento de despesas processuais específicas, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, em vigor. 6) Referida norma, fundamentada na Lei Estadual nº 9.974/2013 (com as alterações da Lei nº 12.695/2025), estabelece em seu Art. 1º, VI, que cada diligência de busca patrimonial via sistemas informatizados configura despesa passível de cobrança individualizada, fixada no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato. 7)
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta. 8) INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas relativas a cada sistema indicado, sob pena de preclusão. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para a realização das pesquisas. 9) Caso não haja interesse no recolhimento, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado do débito. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito