Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: CARDOSO & SIMMER LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - ES11786 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009238-03.2000.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face de CARDOSO E SIMMER LTDA POSTO CHAPADA GRANDE. Ao longo da prolongada marcha processual, a parte exequente empreendeu diversas diligências no intuito de localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, as quais restaram sistematicamente infrutíferas. Diante da evidente ausência de patrimônio capaz de satisfazer a pretensão creditícia, o juízo determinou, em 03 de agosto de 2016, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em estrita observância ao comando do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado que, transcorrido o referido interregno sem a localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, iniciar-se-ia o cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Posteriormente, certificou-se nos autos o decurso integral do prazo ânuo de suspensão sem qualquer manifestação da exequente, razão pela qual o feito foi encaminhado ao arquivo provisório em março de 2019. Com a conversão do processo para o meio eletrônico (sistema PJe), a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na curadoria especial da executada, interveio nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o irrefutável argumento de que já havia transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito. Em estrito cumprimento ao contraditório insculpido no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da alegada prescrição no prazo de 15 dias. Nada obstante, a credora quedou-se absolutamente inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada nos autos em 18 de março de 2026. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se unicamente à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de direito material e processual que visa salvaguardar a segurança jurídica e a pacificação social, obstando que o devedor permaneça perenemente vinculado a uma lide executiva na qual o credor não demonstra capacidade de impulsionamento útil. No caso em apreço, o lastro fático-probatório demonstra de maneira cristalina a inércia da parte exequente. O juízo, agindo em conformidade com o regramento adjetivo, ordenou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual a prescrição permaneceu com sua fluência paralisada. O comando judicial foi explícito ao advertir que a ausência de manifestação útil ensejaria o início da contagem prescricional. A certidão cartorária acostada aos autos atestou o transcurso do lapso suspensivo e a inação da credora, culminando na remessa do processo ao arquivo. É cediço, que o prazo de prescrição intercorrente tem seu termo inicial deflagrado automaticamente no dia seguinte ao escoamento do prazo ânuo de suspensão, prescindindo de nova intimação pessoal do exequente. Competia à exequente, uma vez instada a se manifestar sobre a consumação da prescrição, demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, ou ainda comprovar a localização de bens efetivamente contristáveis. Contudo, o silêncio da credora corrobora a ausência de elementos capazes de elidir a extinção do feito. Desta feita, considerando o prolongado período de paralisação processual, que supera em muito o prazo prescricional aplicável à espécie do título exequendo, e a manifesta inércia da exequente na busca pela satisfação do seu crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa que se impõe, acolhendo-se integralmente a tese defensiva levantada pela curadoria especial. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, cumulado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, em virtude do princípio da causalidade aplicado à inércia processual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, considerando a natureza da extinção, ressalvada a atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e, após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito