Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA CARMINATE REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855
EXECUTADO: AMANDA KARLA SOARES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004691-72.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 1. Inicialmente, considerando a natureza do título executivo extrajudicial objeto da ação, e tendo em vista, ainda, a orientação do Enunciado n. 126 do FONAJE, fica intimada a parte exequente MARCIA CARMINATE REIS para apresentar o cheque de ID 93839276, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser carimbado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após o cumprimento do item anterior e a juntada da via digitalizada no presente feito, cite-se a parte executada AMANDA KARLA SOARES DA SILVA para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.126,00 (cinco mil cento e vinte e seis reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Opostos os embargos, certifique-se, a Secretaria, a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11. Tendo em vista a incompatibilidade de rito, CANCELO eventual audiência designada nos autos. 12. Serve a presente Decisão como mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: MARCIA CARMINATE REIS Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 35, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Nome: AMANDA KARLA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Uvandir Fernandes Tintori, 700, (Lot V Maria) casa 04, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-209 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032614342536900000086138749 02 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032614342568400000086138751 03 - doc identificacao Documento de Identificação 26032614342591900000086138752 04 - certidao casamento james e marcia Documento de comprovação 26032614342620700000086138753 05 - comp res james e marcia Documento de comprovação 26032614342652900000086138754 anexo 01 - cheque Documento de comprovação 26032614342676600000086138755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032717403734100000086259970