Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FEUL PACK EQUIPAMENTOS DE EMBALAGENS LTDA
REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SORAIA ABBUD PAVANI - SP155871 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000626-14.2025.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FEUL PACK EQUIPAMENTOS DE EMBALAGENS LTDA em face de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES. Narra a exordial que, em março de 2018, a empresa autora contratou os serviços profissionais de engenharia do requerido para regularização de obras e projetos junto à Prefeitura Municipal da Serra, especificamente referentes aos processos nº 56189/2013 e 1436/2014. O objetivo final da contratação seria a obtenção do "Habite-se" para edificações geminadas, conforme propostas e contratos anexados aos autos. Alega o autor que, não obstante o pagamento integral dos honorários ajustados, no montante histórico de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), o requerido permaneceu inerte, não realizando as adequações necessárias nos projetos e abandonando os processos administrativos, o que gerou prejuízos financeiros e impedimentos na regularização imobiliária, inclusive com reflexos na partilha de bens do divórcio do autor. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato de prestação de serviços, comprovantes de transferências bancárias em favor do réu, denúncia formulada junto ao CREA-ES e notificações extrajudiciais com aviso de recebimento, demonstrando as tentativas infrutíferas de solução amigável do litígio. Regularmente citado por meio de oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do oficial de justiça que atesta a ciência inequívoca do réu e a entrega da contrafé, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado pela serventia. Os autos vieram conclusos para sentença, após pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a configuração da revelia do réu. Da Revelia e a Análise das Provas Embora a revelia induza a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), tal presunção é relativa (juris tantum). Cabe ao magistrado analisar se o conjunto probatório mínimo carreado aos autos sustenta a pretensão deduzida, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa. No caso em tela, a narrativa de inadimplemento contratual é verossímil e corroborada pelos documentos, contudo, a extensão dos danos materiais merece reparo frente à prova documental produzida. Do Inadimplemento e da Restituição de Valores (Danos Materiais) A relação jurídica é incontroversa, comprovada pelo "Contrato de Prestação de Serviços" acostado ao ID 61119119. A obrigação assumida pelo requerido envolvia a regularização de projetos e acompanhamento administrativo até a aprovação definitiva. As notificações extrajudiciais e a denúncia ao CREA demonstram a inércia do profissional e o abandono da causa. Todavia, no que tange ao quantum a ser restituído, assiste razão parcial aos autores. Embora a inicial alegue o pagamento da quantia total de R$ 7.300,00, a análise detida dos comprovantes de pagamento anexados ao ID 61119121 demonstra apenas a efetivação de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), realizada em 07/03/2018, referente à entrada acordada na proposta de 2018. Não há nos autos comprovantes de pagamento referentes às demais parcelas ou ao contrato anterior mencionado na narrativa fática. O Juízo não pode condenar o réu à devolução de valores cujo desembolso não restou cabalmente demonstrado, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, a resolução do contrato é medida de rigor ante o inadimplemento do réu, devendo a restituição material limitar-se ao montante de R$ 2.100,00, devidamente comprovado nos autos. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, a situação descrita nos autos configura descumprimento contratual. O autor, pessoa jurídica, sequer alegou qualquer situação quer reflita em sua honra objetiva, razão pela qual não há que se falar em danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu. CONDENAR o réu, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES, a restituir aos autores a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos materiais, conforme comprovante de ID 61119121, aplicando-se a correção monetária a contar do desembolso até a citação (IPCA), quando passará a incidir a taxa SELIC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor excedente de R$ 5.200,00, por ausência de comprovação do pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários do advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se o polo ativo devendo constar apenas a empresa FEUL PACK EQUIPAMENTOS DE EMBALAGEM EIRELI. Retifique-se a classe processual para procedimento comum. Publique-se. Intimem-se. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito