Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016806-17.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDF TOULON Endereço: PROF ELPIDIO PIMENTEL, 335, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-060 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: Espólio de Constâncio Borges Brandão neste ato representado por ser herdeiro Konstâncio Costa Brandão Endereço: Rua Amélia Tartuce Nasser, 840, apto 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-110 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Toulon em face do Espólio de Constâncio Borges Brandão, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas da unidade 204 B. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel estava sob posse direta de um comodatário (Sr. Joecir Augusto Gonçalves), o qual seria o verdadeiro responsável pelo débito por força de contrato verbal. O Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, sustentando a natureza propter rem da dívida e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública, como as condições da ação e pressupostos processuais, desde que comprovadas por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a tese defensiva repousa sobre a existência de um comodato verbal firmado em 2017. Por sua própria natureza, a prova de um ajuste verbal e a verificação da ciência inequívoca do Condomínio sobre tal situação dependem, invariavelmente, de instrução probatória (oitiva de testemunhas ou vizinhos, como sugerido pelo Excipiente). Tal dilação é vedada na via estreita deste incidente. Portanto, a via eleita é inadequada para o deslinde da controvérsia fática sobre a posse direta. Ainda que ultrapassada a preliminar de inadequação, no mérito, a obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, aderindo à propriedade do imóvel. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, o proprietário ou o adquirente responde pelos débitos da unidade. Embora a jurisprudência possibilite a responsabilização do possuidor direto, o entendimento firmado pelo STJ (Tema 886) exige a prova da imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. No presente caso, o próprio Excipiente confessa que o suposto comodatário abandonou o imóvel em 2022, enquanto as taxas cobradas referem-se ao período de julho/2023 a abril/2024, ou seja, o débito é posterior ao abandono alegado, o que reforça a legitimidade do proprietário registral, que detém a posse indireta e o domínio do bem.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante a inadequação da via para discussão que demande dilação probatória e pela natureza propter rem da dívida, mantendo o Espólio de Constâncio Borges Brandão no polo passivo da execução. Diante do resultado negativo das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e considerando que o Executado, embora citado e habilitado, não efetuou o pagamento no prazo legal, acolho o pedido do Exequente para o prosseguimento dos atos executórios e DETERMINO: 1) A penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (Apartamento 204 B, Bloco B, Edifício Toulon, matriculado sob o nº 14.106 no Cartório da 2ª Zona de Vitória), mediante termo nos autos, após apresentada certidão de ônus e planilha atualizada. 2) Efetivada a penhora, intime-se o Executado na pessoa de seus advogados constituídos para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, designando-se audiência de conciliação se necessário. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42061549 Petição Inicial Petição Inicial 24042515130005900000040102534 42061551 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042515130029500000040102536 42062253 2. ATA DE ELEIÇÃO Documento de comprovação 24042515130048200000040102538 42062257 3. CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 24042515130066500000040102542 42062259 4. CONVENCAO CONDOMINIAL Documento de comprovação 24042515130091000000040102543 42062260 5. PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 24042515130114800000040102544 42064790 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24042515264266200000040105571 42125477 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24042613502575700000040161498 42125478 BOLETOS Documento de comprovação 24042613502600700000040161499 42125479 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 24042613502640700000040161500 42472068 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050312301833100000040485255 42525556 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24050613211409300000040534972 42525556 Mandado Mandado 24050613211409300000040534972 53337126 Mandado entregue: 5255762 Expediente: 7672977 Certidão 24102400445102500000050600354 53826674 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110100055059800000051055795 53826678 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110100055086900000051055799 53826679 3. Certidão de óbito Documento de comprovação 24110100055106000000051055800 53826682 4. Escritura de nomeação de inventariante Documento de comprovação 24110100055129700000051055803 53826683 5. CNH inventariante Documento de Identificação 24110100055184300000051055804 55195216 Petição (outras) Petição (outras) 24112513441027300000052300470 55195218 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 24112513441043300000052300472 55195219 BOLETOS (TAXAS VINCENDAS) Documento de comprovação 24112513441056600000052300473 55195240 Petição (outras) Petição (outras) 24112513461499100000052300491 70619277 Despacho Despacho 25061013020609200000062701922 70619278 5016806-17.2024.8.08.0024 - RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 25061013020627700000062701923 70619279 5016806-17.2024.8.08.0024 - BLOQUEIO NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25061013020646900000062701924 70619277 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061013020609200000062701922 71564796 Petição (outras) Petição (outras) 25062510061990300000063544885 71564797 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 25062510062008100000063544886 71881307 Petição (outras) Petição (outras) 25063009050555000000063825210 72616933 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25070915422434000000064488132 72616934 1. Copia 5016806-17.2024.8.08.0024 (1)_compressed-1 Documento de comprovação 25070915422454200000064488133 72616935 2. Copia 5016806-17.2024.8.08.0024 (1)_compressed-2 Documento de comprovação 25070915422520500000064488134 81695776 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102414554621700000077289950 82649616 Petição (outras) Petição (outras) 25110715062743800000078167488 84032045 Petição (outras) Petição (outras) 25112817295403000000079432398