Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KIE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA
EXECUTADO: TOP COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA Nome: TOP COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 513, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5041053-87.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56892245 Petição Inicial Petição Inicial 24121917030877700000053875467 56892248 1. Procuração Assinada Informações 24121917030910900000053875470 56894229 2. Protestos Informações 24121917030930900000053875494 56894230 3. Planilha de Cálculo Informações 24121917030954900000053875495 56900280 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121918145761900000053881586 56906755 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121918155492500000053886379 56906772 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121918210004300000053886396 56916539 Petição Custas Petição (outras) 24122009245445100000053896892 56916541 Guia custas iniciais Documento de comprovação 24122009245474400000053896894 56916542 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 24122009245497400000053896895 62024673 Petição Sobre Custas Petição (outras) 25012810260699300000055084721 65770094 Despacho Despacho 25040111480251100000058390428 70190938 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060320470027200000062318678 71642927 Petição (outras) Petição (outras) 25062517571609900000063615139 71642937 Documento 01 - atos constitutivos - 10 06 2025 Documento de comprovação 25062517571626900000063615148 71642942 Documento 02 - nota fiscal assinada - 25 06 2025 Documento de comprovação 25062517571655200000063615150