Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: NATHALIA JESSICA BORGES CALDAS Nome: NATHALIA JESSICA BORGES CALDAS Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, n 665, Bloco 23 Apto 104, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037196-96.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80313821 Petição Inicial Petição Inicial 25100716231731300000076033067 80313825 1 - Procuracao - VILA ITACARE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100716231749200000076033070 80313829 2 - AtaEleicaoVilaItacare - 25.03.2024 Documento de representação 25100716231765500000076033074 80313833 3 - Convencao - Vila Itacare_compressed_compressed Documento de comprovação 25100716231810300000076033078 80313838 PlanilhaDeCalculoUnidade 23-104 Documento de comprovação 25100716231836000000076033082 80313845 BoletosOriginaisUnidade 23-104 Documento de comprovação 25100716231857000000076033089 80387629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100913032725800000076100049 80713856 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101315525450600000076397128 80713857 5037196-96.2025.8.08.0048 - comprovante de pagamento das custas Comprovante de envio 25101315525472900000076397129 80933045 Decisão Decisão 25101513293403600000076598483 80933045 Decisão Decisão 25101513293403600000076598483 92043565 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603551332700000084489668