Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SEBASTIAO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015631-42.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte Autora a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 150.368.601-6) relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado típico, mas foi induzida a erro, vindo a sofrer descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", os quais afirma serem abusivos e impagáveis. Requer, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos junto ao benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal decorrente de aposentadoria que, embora regular, encontra-se comprometida por diversos descontos, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Passo à análise da urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral acerca de eventuais vícios na contratação, matéria que exige dilação probatória e o exercício do contraditório para sua plena elucidação, debruço-me sobre o requisito do perigo de dano, indispensável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos extratos do INSS colacionados (ID 95828206), que os descontos impugnados não são recentes. Conforme se extrai do histórico de créditos, as cobranças sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" remontam ao ano de 2017. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em abril de 2026. Ora, se a parte autora suportou os descontos por longo período antes de judicializar a questão, forçoso reconhecer que a situação fática se consolidou no tempo, descaracterizando a urgência qualificada necessária para a intervenção judicial precária neste momento processual incipiente. A inércia prolongada denota que os descontos, embora alegadamente indevidos, não comprometeram a subsistência do requerente a ponto de justificar uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que o lapso temporal extenso entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano irreparável. Portanto, diante da ausência de perigo de dano atual que justifique a supressão do contraditório, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para melhor análise dos fatos. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Noutro giro, verifico que a matéria debatida nestes autos é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 (Recurso Especial repetitivo), que visa definir a validade da contratação de cartão de crédito consignado e os deveres de informação das instituições financeiras. Assim, em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Identifique-se no necessário. Autorizada a retomada da tramitação regular pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se a parte Autora. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95827492 Petição Inicial Petição Inicial 26042414522481600000087958071 95827497 1. PROCURAÇÃO E CONTRATO - CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042414522512000000087958076 95827501 2. DOC PESSOAL - CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO Documento de Identificação 26042414522538900000087958080 95828204 3. COMP RESIDENCIA - CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO Documento de comprovação 26042414522563000000087958082 95828206 4. HISTORICO - CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO Documento de comprovação 26042414522584300000087958084 95828208 5. EXTRATO - CARLOS ROBERTO SEBASTIÃO Documento de comprovação 26042414522610700000087958086 95828209 6. Cálculo de RMC - CARLOS ROBERTO SEBASTIAO Documento de comprovação 26042414522635400000087958087